TJDFT - 0774909-78.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:51
Outras decisões
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29/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774909-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Anote-se prioridade na tramitação por se tratar de pessoa com doença grave.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a a determinação de que o ente distrital se abstenha de efetuar a cobrança relativa ao ressarcimento do erário de verbas recebidas pela servidora a título de adicional de insalubridade no período de 25/01/2021 a 30/06/2024 DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai do fato de que a parte autora vinha recebendo adicional de insalubridade regularmente, desde junho de 2007.
Nesse sentido, afere-se dos autos que o pagamento do adicional de insalubridade era, inclusive, respaldado por LTCAT emitido anteriormente à percepção do benefício.
A devolução de valores recebidos por servidor público, em razão de erro operacional ou de cálculo decorrente de ato da administração pública foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nº 1769209/AL e REsp 1769306 / AL, julgados em 01/03/2021 (Tema n.º 1.009 em sede de repetitivos), que fixou o seguinte entendimento: “os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha”.
Ficou estabelecido na revisitação do Tema n.º 531 que não há que se confundir erro na interpretação de lei com erro operacional.
Assim, o Tema n.º 1.009 elencou a hipótese e requisitos para autorizar a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública, desde que não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.
Isso porque, diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, nos quais o elemento objetivo é, por si só, suficiente para se concluir que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito à não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional o STJ ressaltou no Tema n.º 1.009 que é exigível a verificação da boa-fé do servidor, uma vez que não há legítima expectativa a justificar a percepção de tais valores.
No caso dos autos, não há elementos que indiquem que a requerente tenha concorrido para a apuração e recebimento da verba reputada indevida, posto não ser possível ao servidor constatar o erro nos cálculos de sua remuneração, especialmente considerando-se a existência do já mencionado LTCAT.
Assim, constata-se a verossimilhança dos fatos narrados pela autora e a probabilidade do direito arguido.
O perigo da demora consiste nos descontos compulsórios que vêm sendo realizados mensalmente na folha de pagamento da Autora desde abril do corrente ano, no valor de R$ 2.426,22 (dois mil quatrocentos evinte e seis reais e vinte e dois centavos), totalizando até agora o montante descontado de R$ 9.704,88 (nove mil setecentos e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos nos vencimentos da parte autora a título de reposição ao erário, até o trânsito em julgado da presente demanda.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:03:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/08/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:18
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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