TJDFT - 0732103-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:28
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:28
Outras decisões
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03/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732103-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: ITALO DE GUSMAO BARROS TEIXEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID 243160844, ao argumento de que houve contradição, obscuridade e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que a ratio decidendi da sentença indica que não fora possível identificar o teor da correspondência genérica de ID 240038756, sequer remetida pela própria credora, questão que não é objeto da tese firmada no Tema 1.132 do STJ.
Ora, a presunção de validade da notificação remetida ao endereço constante do contrato não dispensa a prova de que a correspondência fora de fato encaminhada, o que não se verifica neste feito.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:04
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:28
Outras decisões
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05/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732103-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: ITALO DE GUSMAO BARROS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a marcação de segredo de justiça ou sigilo, pois não há interesse público que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo, sob pena de nulidade (Acórdão nº 1433051, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 5/7/2022; Acórdão nº 1700784, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2023).
Vale dizer: a publicidade dos atos do processo é regra fundamental com status constitucional, de interpretação restrita, e a medida liminar de busca e apreensão, com repercussões meramente patrimoniais entre os particulares, não se insere entre as hipóteses de interesse público que justificam a sua mitigação.
Emende-se a inicial para: a) recolher as custas do processo; b) comprovar a notificação valida do réu, pois o documento de ID 240038756 refere-se a diligência de terceiro.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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