TJDFT - 0731161-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
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05/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:44
Determinado o arquivamento definitivo
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16/07/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGA BARRENSE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731161-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO BRAGA BARRENSE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois não se exige na espécie a necessidade de esgotamento de vias adminisrativas, sob pena de afronta a princípio constituiciuonal da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Da mesma forma não prevalece a alegação de ausência de demonsração de domicílio e irregularidade da procuração, pois o autor é servidor público federal e trouxe aos autos documentos assertivos neste sentido.
Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
A ocorrência do dano e a responsabilidade do requerido são questões de mérito e serão apreciadas no momento oportuno.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, o feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Considerando que as relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a falha no serviço cobrança atrai a responsabilidade do banco de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, caberia à instituição financeira comprovar que o cartão de crédito foi fornecedio ao autor com plena informação de cobrança de anuidade, porém, tendo juntado apenas o contrato de adesão, sem combater especificamente a informação passada por preposto, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia.
Por outro lado, as alegações do autor são verossímeis, porque trouxe documentos que demonstram ter havido informação de isenção de cobrança de anuidade por certo período (ID231411369), ou seja, antes de iniciarem as cobranças do banco requerido.
Diante, portanto, da ausência de qualquer prova produzida pela instituição financeira que demonstre cumprimento do dever de informação ao consumidor de que o cartão de crédito possuía justificada cobrança da unidade, a dívida é inexistente e deve o banco requerido ressarcir ao requerente os prejuízos suportados.
Analisando os documentos acostados aos autos (ID231411365 e ID 231411367), verifica-se que o autor pagou R$ 1.428,28, os quais deverão ser restituídos.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, razão também assiste ao requerente.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Considerando que não foi demonstrado o engano justificável pelo requerido, deve o valor indevidamente cobrado ser restituído ao consumidor na sua forma dobrada, equivalente a R$2.856,00.
Cabe, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
A cobrança realizada pela requerida não resultou em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque o autor não experimentou qualquer constrangimento decorrente de tal conduta.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, também sem razão a parte autora.
A Lei 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição, independentemente da comprovação de sua hipossuficiência.
Tratando-se de um dos princípios basilares da Lei dos Juizados, a fim de facilitar o acesso ao cidadão que queira ingressar na Justiça para resolução de seus problemas de baixa complexidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistente a dívida cobrada pela parte ré decorrente da anuidade do cartão de crédito citado na inicial, CONDENAR o Banco requerido a restituir ao autor o montante de R$2856,00, a título de danos materiais, monetariemente corrigido desde janeiro/2025 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (07/04/2025).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGA BARRENSE em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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