TJDFT - 0710669-35.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:39
Arquivado Provisoramente
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14/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710669-35.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES DECISÃO Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Considerando que todos os sistemas a disposição do Juízo foram consultados sem êxito, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos previstos no art. 921, III, do CPC.
O prazo de suspensão findará em 05/08/26, data em que, automaticamente começar a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2025 02:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:04
Outras decisões
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14/03/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/12/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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