TJDFT - 0720536-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720536-45.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE PEREIRA DA SILVA SACCO, ROGERIO CIRINEO SACCO REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI, LAB ARQUITETURA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado anexou aos autos PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (ID 250170230).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 5 (cinco) dias. -
15/09/2025 18:46
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:45
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE BISPO CRUZ SARMENTO - CPF: *05.***.*39-59 (PERITO)
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10/09/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/09/2025 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:08
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ARLENE PEREIRA DA SILVA SACCO em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ARLENE PEREIRA DA SILVA SACCO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de LAB ARQUITETURA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ARLENE PEREIRA DA SILVA SACCO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720536-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE PEREIRA DA SILVA SACCO, ROGERIO CIRINEO SACCO REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI, LAB ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por ARLENE PEREIRA DA SILVA SACCO e ROGÉRIO CIRINEO SACCO em face de LB ARQUITETURA E INTERIORES LTDA e LAB ARQUITETURA LTDA.
Narram os autores que firmaram contrato de empreitada global com as requeridas para elaboração e execução de obra de projeto de arquitetura e design de interiores em seu apartamento, incluindo projeto arquitetônico, fornecimento de móveis planejados e execução de obras.
Foram firmados três contratos, dois com a primeira requerida em 14/03/2025 e 24/07/2023, pelos valores de R$ 7.500,00 e R$ 190.000,00; e o terceiro com a segunda requerida, em 15/08/2025, pelo valor de R$ 77.000,00.
O prazo para conclusão do serviço seria de, no máximo 60 (sessenta) dias a contar da entrega das chaves do imóvel (09/07/2024).
Os contratos foram firmados com 1 ano de antecedência e quitaram quase a integralidade dos valores, exceto uma parcela de R$19.000,00, que seria paga apenas na entrega da obra.
Sustentam que as rés não cumpriram os contratos, pois o início do serviço de marcenaria só teve início em 25/10/2024 e as montagens em novembro de 2024.
Diante da entrega dos serviços e materiais com graves defeitos técnicos, tentaram buscar uma composição amigável, mas as requeridas não responderam suas notificações e abandonaram a obra, levando à rescisão contratual em 05/03/2025.
Salientam que, em razão do atraso na entrega da obra, teriam tido que arcar com despesas de aluguel e transporte não programadas.
Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a desconsideração da personalidade jurídica.
Requerem a condenação das rés: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 254.500,00 já incluídos neste montante o valor correspondente à multa contratual de 10% pelo atraso na entrega da obra (R$ 25.550,00) ou, subsidiariamente, na quantia de R$ 235.000,00; b) a reembolsar as despesas extras com materiais já incluídos nos contratos no valor de R$ 2.160,00; c) ao pagamento de indenização por gastos com aluguel e condomínio no valor de R$ 28.383,06; d) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
As requeridas foram citadas e apresentaram contestação (ID. 242763879).
Afirmam que os contratos foram de empreitada mista e parcial, com responsabilidades claramente delimitadas, inclusive quanto ao fornecimento de materiais, uma vez que caberia aos autores o fornecimento dos materiais de acabamento, conforme previsão contratual.
Alegam que os atrasos decorreram da conduta dos próprios autores, que exigiram alterações constantes no projeto e não forneceram os materiais necessários em tempo hábil.
Sustentam, assim, que o prazo de 60 dias só poderia começar a correr a contar da data do fornecimento dos materiais.
Afirmam que houve prestação de serviços e entrega de materiais que foram aproveitados, e que os pedidos de ressarcimento são excessivos e tentam transferir custos extracontratuais às rés.
Impugnam o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e o pedido de inversão do ônus da prova.
Contestam o laudo técnico apresentado, por ser unilateral e baseado em premissas equivocadas, e defendem que apenas uma perícia judicial poderá avaliar corretamente a obra.
Requerem o afastamento da inversão do ônus da prova, requereu o depoimento pessoal dos autores, a realização de prova testemunhal e pericial para apurar o real estado da obra, o percentual executado e as causas dos atrasos.
No mérito, pugnaram pela improcedência total dos pedidos iniciais, inclusive os danos morais, por entenderem que não houve violação grave aos direitos da personalidade.
Subsidiariamente, requerem que qualquer eventual indenização seja apurada em liquidação de sentença, com reconhecimento da culpa concorrente dos autores e abatimento proporcional dos valores.
Os autores suscitaram a declaração de intempestividade da contestação que foi acolhida na decisão de ID. 243476572.
As rés apresentaram embargos de declaração (ID. 243895607) que foram acolhidos, para reconhecer a tempestividade da contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
A parte autora apresentou réplica (ID. 245094377).
Argumentou que o prazo para apresentação da réplica ainda não tinha transcorrido e requereu a produção de prova testemunhal para comprovar os danos morais sofridos e a oitiva da técnica responsável pela elaboração do laudo pericial.
Baixo o feito em diligência.
Com relação à inversão do ônus probatório, cumpre indeferir.
Não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII do CDC; uma vez que não demonstrada, na hipótese, especificamente a hipossuficiência probatória da parte autora e visto que não há divergência quanto aos fatos principais, porém apenas quanto à matéria supostamente modificativa de direito, veiculada em contestação (ID. 193543417).
Dessa forma, a sistemática habitual, já impõe à requerida o ônus da prova de fatos modificativos do direito pleiteado.
Dessa forma, quanto à distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 357, III do CPC, cumprirá às partes comprovarem suas próprias alegações, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
Desconsideração da personalidade jurídica A parte autora requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que já foi afastado pela decisão de ID. 234216417, uma vez que não resta evidenciado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito praticado, exigidos pelo artigo 28, caput, do CDC.
Pedido de provas A prova testemunhal almejada pelas partes não é apta para demonstrar que as empresas rés agiram de boa-fé e não praticaram ilícitos contratuais; ou que muitos dos "defeitos" apontados eram, na verdade, serviços aguardando a próxima etapa para serem finalizados; ou mesmo que os Autores continuavam a solicitar mudanças, repensar decisões e introduzir novas ideias, para depois, contraditoriamente, cobrarem a celeridade de um plano que eles mesmos se recusavam a estabilizar.
O cerne do litígio deve ser, fundamentalmente, desvendado mediante prova pericial.
A oitiva de testemunha se faz importante quando a pessoa indicada tenha presenciado determinado fato controvertido e possa descrever ao juiz aquilo que viu, ouviu ou sentiu.
Desse modo, o depoimento de testemunha está relacionado ao que ela pode descrever ao juiz com base nos seus sentidos, ao ter presenciado um fato.
A boa-fé da empresa ré e a ocorrência, ou não, de ilícitos contratuais se provam, na verdade, por documentos juntados aos autos.
Os supostos "defeitos" apontados pelos autores, que seriam, segundo os demandados, serviços aguardando a próxima etapa para serem finalizados, podem e devem ser verificados mediante prova pericial.
E a alegação de que os Autores continuavam a solicitar mudanças, repensar decisões e introduzir novas ideias, para depois, contraditoriamente, cobrarem a celeridade de um plano que eles mesmos se recusavam a estabilizar, deveria ter sido registrada, à época, mediante aditivos contratuais ou provas documentais.
A oitiva da arquiteta que produziu o laudo técnico de ID 233313812 também não se faz, a princípio, necessária, pois suas percepções e conclusões estão retratadas no mencionado documento.
Em outras palavras, a oitivas de testemunhas somente será necessária se a prova pericial não for capaz de elucidar a controvérsia fulcral do processo, sem prejuízo de revisitar o tema no futuro, caso seja imprescindível.
O depoimento pessoal das partes também não contribuirá para o desfecho do processo.
Não há fato indicado pelas requeridas como apto a ser submetido a depoimento pessoal dos autores, com a consequente possibilidade de incidência da penalidade de confesso.
Ademais, as alegações da parte autora pode ser extraídas das suas manifestações nos autos.
Novamente, destaque-se que as provas documentadas nos autos já esclarecem os fatos ocorridos.
Sendo assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC incabível a produção de prova oral, por ser inútil, neste momento, para a solução da lide.
No entanto, para o caso, apresenta-se imprescindível a produção de prova pericial, que poderá definir: - até que ponto foi realizada a reforma; - se foram realizados todos os serviços contratados e se eram realizáveis até 60 dias após a data de recebimento das chaves (09/07/2024); - se há defeito na prestação do serviço e quais são; e - valor para reparação dos danos materiais, se o caso.
Nesse passo, INDEFIRO a inversão do ônus probatório e a produção de prova oral e DEFIRO a produção de prova pericial.
Nomeio ALEXANDRE BISPO CRUZ SARMENTO, CPF *05.***.*39-59, cadastrado neste Tribunal de Justiça como Engenheiro Civil, como perito do Juízo.
Estabeleço que ambas as partes deverão arcar com os honorários periciais, no percentual de 50% cada uma (art. 95 CPC).
Fixo como pontos controvertidos: i) a regularidade da prestação do serviço contratado nos ID’s 237235991, 237239957, 237239959 e 237239961; ii) a responsabilidade das rés em indenizar a autora; Estabeleço os seguintes quesitos do juízo: 1) Até que ponto foi realizada a reforma pelas requeridas? 1.1) Descreva o perito detalhadamente os serviços que foram feitos, de acordo com o contrato firmado no ID 237235991, 237239957, 237239959 e 237239961 (se possível, com a indicação da data de conclusão), e os que não foram feitos pelas requeridas. 2) Foram realizados todos os serviços ou eles eram realizáveis, até 07/09/2024? 2.1) Descreva o perito detalhadamente o que foi cumprido pelo requerido até 07/09/2024, de acordo com os contratos firmados no ID 237235991, 237239957, 237239959 e 237239961.
Aponte o perito o que estava previsto, mas não foi feito até 07/09/2024.
Aponte o perito o serviço que não foi feito, mas poderia ter sido. 3) Houve defeito nos serviços prestados pelo requerido? Se sim quais? Aponte de modo discriminado para cada serviço o defeito encontrado. 4) É possível estimar o valor para reparação dos danos materiais, caso tenha havido defeitos na prestação do serviço? 5) Aponte outros esclarecimentos que o perito entender serem necessários para o deslinde de causa. 6) Indique o perito a metodologia utilizada para a realização do ato pericial, podendo valer-se de inspeção no local, bem como utilizar-se dos documentos constantes dos autos, além de poder solicitar às partes outros documentos que entender necessários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com a proposta, ficam as partes intimadas a depositar 50% do valor, cada uma, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão do seu direito à prova.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverão ser informados a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/08/2025 08:10
Recebidos os autos
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11/08/2025 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
26/07/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/07/2025 20:48
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 20:48
Indeferido o pedido de ROGERIO CIRINEO SACCO - CPF: *98.***.*37-04 (AUTOR), ARLENE PEREIRA DA SILVA SACCO - CPF: *56.***.*22-87 (AUTOR)
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18/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:42
Deferido o pedido de ARLENE PEREIRA DA SILVA SACCO - CPF: *56.***.*22-87 (AUTOR), ROGERIO CIRINEO SACCO - CPF: *98.***.*37-04 (AUTOR).
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27/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/05/2025 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/04/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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