TJDFT - 0734951-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de EDVALDO DA CRUZ ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734951-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO DA CRUZ ANDRADE REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:51
Outras decisões
-
13/08/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de EDVALDO DA CRUZ ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734951-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO DA CRUZ ANDRADE REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por EDVALDO DA CRUZ ANDRADE em desfavor de BANCO BMG S.A., com pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja existência e validade são impugnadas pelo autor.
Alega o autor que jamais contratou o referido serviço, sustentando que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais atribui a uma contratação não consentida de cartão de crédito consignado.
Afirma que não houve fornecimento de informações claras e adequadas sobre a natureza do contrato, tampouco autorização expressa para a constituição da reserva de margem consignável.
Sustenta, ainda, que a prática configura fraude e abuso por parte da instituição financeira, requerendo, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a medida pleiteada.
No caso em exame, não se vislumbra, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito alegado.
Embora o autor sustente que não contratou o cartão de crédito consignado, os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato do benefício previdenciário (ID 241729222), demonstram a existência de descontos regulares vinculados a contratos com o Banco BMG S.A., com identificação de número contratual, valores de parcelas e datas de início e encerramento dos descontos.
Tais elementos indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, não há nos autos, até o presente momento, qualquer indício de que o autor tenha formalmente impugnado a contratação junto à instituição financeira antes do ajuizamento da ação, tampouco se verifica a juntada de documentos que demonstrem a ausência de manifestação de vontade ou a inexistência de fornecimento de informações no momento da contratação.
A temática de contratação de empréstimo utilizando o cartão de crédito é comum no âmbito dos Juízos Cíveis de Brasília, sendo que há diversos julgados que reconhecem a legalidade do procedimento, porquanto ao longo da instrução restou demonstrada que a instituição financeira deu todo o conhecimento acerca do conteúdo do contrato, ou seja, o conhecimento acerca de se tratar de uma liberação de crédito por meio do cartão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reiteradamente reconhecido a validade de contratos de cartão de crédito consignado quando demonstrado o cumprimento do dever de informação e a ciência do consumidor quanto às condições pactuadas.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU SOCIAL.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Às relações jurídicas surgidas de empréstimo de valores, firmado com instituição financeira, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Princípio da Informação outorga à instituição financeira o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 3.
Demonstrado, pelas provas juntadas aos autos, que a parte possuía plena ciência da contração de um cartão de crédito consignado, bem como foi esclarecida a forma de pagamento da sua fatura e houve o recebimento do produto, inexiste vício a invalidar a avença firmada pelas partes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1650606, 07139667320218070004, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, Rel.
Designado: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 15/12/2022, publicado no PJe em 21/12/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
ATENDIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cartão de crédito consignado consubstancia-se em um contrato por meio do qual é oferecido ao consumidor realizar saques de valores, mediante a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito no seu contracheque.
Tal modalidade contratual encontra guarida na Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015. 2.
Havendo, nos autos, elementos que evidenciam o atendimento aos princípios da transparência e da informação, na medida em que as cláusulas contratuais são expressas quanto ao modo de execução do negócio jurídico firmado, tendo o consumidor assinado e rubricado as páginas, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade. 3.
Diante da não constatação de prática de atos ilícitos por parte do requerido, também não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1646985, 07030137020198070020, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, julgado em 07/12/2022, publicado no PJe em 16/12/2022).
Assim, ausente a demonstração inequívoca de que a contratação foi realizada sem a anuência do autor ou de que houve falha na prestação das informações essenciais à formação da vontade, não se pode, neste momento, reconhecer a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (ID 241729219).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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