TJDFT - 0741151-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:25
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 03:26
Decorrido prazo de VALERIA NUNES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741151-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA NUNES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por VALERIA NUNES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS e que recentemente tomou ciência da realização de diversos descontos indevidos em seu benefício, provenientes de uma contribuição que desconhece.
Aduz que nunca se filiou à requerida ou algum outro sindicado ou associação e não recebe nenhuma vantagem ou contraprestação diante dos descontos que vem ocorrendo em seu benefício.
Pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça e a aplicação do CDC.
Requer, ao final, seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro do montante descontado e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A decisão de ID 245278248, do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, deferiu a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça à autora.
A ré foi citada e ofertou contestação no ID 245278262 na qual requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Preliminarmente, arguiu a incompetência de foro do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia.
No mérito, pugnou pela não aplicação do CDC ao caso da lide, arguiu a impossibilidade da restituição em dobro, argumentou não haver ilícito a ser indenizado a título de dano moral, e requereu fosse considerada a prescrição trienal.
Réplica apresentada no ID 245278271.
O juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia reconheceu a sua incompetência (ID 245278275).
Os autos foram redistribuídos e recebidos neste juízo (ID 245797208). É o relatório.
Decido.
Gratuidade de justiça pleiteada pela requerida.
Não há nenhum comprovante nos autos que demonstre a situação financeira da requerida.
Não se presume a hipossuficiência de pessoa jurídica (art. 99 ,§ 3º, do CPC).
Logo, indefiro a gratuidade de justiça à ré.
Da prejudicial de prescrição O requerido pretende a aplicação da prescrição trienal à presente demanda.
Em que pese os argumentos do requerido, observo que o desconto destacado pelo autor teve início em abril de 2024, ou seja, menos de um ano antes da propositura da demanda, de forma que não há que se falar em prescrição.
Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Passa-se ao julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC).
A controvérsia existe quanto aos descontos efetuados pela ré, diretamente no benefício de aposentadoria da autora, a título de contribuição associativa.
Não há relação de consumo entre as partes, devendo ser afastado o CDC para a solução da lide.
A autora não figura na condição de adquirente ou usuária de nenhum produto ou serviço como destinatária final.
Tampouco a requerida figura na condição de fornecedora de produtos ou de prestação de serviços.
O que rege a relação em tela são as normas que dispõem sobre as associações, em que a lei afasta o fim econômico e a existência de obrigações recíprocas entre os associados, o que é evidentemente incompatível com qualquer situação de consumo.
Veja-se dispositivo do Código Civil: Art. 53.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único.
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Nesse sentido: “Nas demandas que tratam de alegada fraude decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, sem vinculação específica a quaisquer dos serviços oferecidos pela associação de natureza consumerista, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor e a solução da controvérsia deve ser regida pelas normas do Código Civil.” (Acórdão 1995599, 0710594-96.2024.8.07.0009, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) O caso da lide deve ser analisado a teor do que estabelece o art. 5º, XX, da CF/88, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
A autora não reconhece o vínculo com a ré.
A requerida não comprovou que a autora seria sua associada.
Nenhum documento que demonstrasse a manifestação de vontade da aposentada em fazer parte da associação, e em contribuir financeiramente com esta entidade, foi carreado aos autos, sendo que o ônus desta prova era da requerida, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Assim, deve ser declarada a nulidade do vínculo associativo, nos termos do artigo 166, II, do CC/2002, eis que o negócio jurídico ora em análise é ilícito, por falta de adesão da autora à associação.
Consequentemente, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos consignados, pela ré, sobre a aposentadoria da autora, e incidentes desde a competência de abril de 2024, no importe de R$ 39,53 por mês, de rubrica Contrib.
AAB-0800 000 3892”, conforme comprovado pelos históricos de créditos da aposentada, juntados no ID 245276844.
A devolução de tais valores é a medida que se impõe, mas deve se dar de forma simples, uma vez que não se aplica o artigo 42, parágrafo único do CDC, tampouco o caso da lide se amolda à primeira parte do artigo 940 do CC/2002, que trata da cobrança de dívida já paga.
Quanto aos danos morais alegadamente sofridos pela autora, não houve comprovação nos autos.
Em que pese ter havido descontos irregulares no benefício da autora, não há que se configurar dano em abstrato.
Não foi comprovada a ocorrência de nenhuma ofensa física, psicológica, da honra, da intimidade ou da vida privada da autora a justificar a reparação por dano moral.
O STJ já orientou que o direito à compensação a título de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que em si não têm conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual (REsp 1.406.245/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021.
Grifado.) .
Nessa circunstância, não houve dano além do prejuízo material que já está sendo ressarcido à requerente nesta sentença.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APOSENTADORIA DO INSS.
DÉBITO EM FAVOR DE CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
NORMAS DO CDC.
NÃO APLICAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA CONSIDERÁVEL.
PROVEITO ECONÔMICO DIMINUTO.
ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Prevalece a compreensão de que as relações jurídicas entre beneficiário do INSS e confederação de trabalhadores, não se sujeitam às normas do CDC. 2.
O desconto de única parcela de pequeno valor na aposentadoria do beneficiário do INSS em favor de confederação de trabalhadores, inexistindo autorização para o débito, enseja a repetição do indébito em dobro.
No entanto, tal fato por si só, não configura dano moral passível de compensação pecuniária, haja vista a não agressão aos atributos da personalidade do Autor, mas, sim, encerra mero dissabor incapaz de lhe causar dor, abalo psíquico, vexame, vergonha, dentre outros sentimentos negativos aptos a atingir o seu patrimônio imaterial. 3.
Em sendo o proveito econômico obtido com causa diminuto, mas considerável o valor atribuído à causa, sobre este último fator incidirá a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Nessa situação, não é cabível o arbitramento dos honorários de forma equitativa com observância da tabela da OAB, que é um referencial passível de consideração, porém não vincula o órgão julgador.
Pois, a norma do art. 85, § 2º, do CPC, prepondera sobre a regra dos §§ 8º e 8º-A, do mesmo artigo processual. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
Condenação dos honorários advocatícios modificada. (Acórdão 1817966, 07132447720238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que tem sido publicado na imprensa e no sítio oficial do INSS que aqueles beneficiários que sofreram descontos não reconhecidos podem, simplesmente, acessar o seu aplicativo INSS e requerer a restituição dos valores, sem maiores dificuldades e burocracia. .
Por isso, considerando que, caso a entidade não devolva os valores não reconhecidos pelo beneficiário, o INSS atuará como segurador e devolverá os montantes descontados, deve a autora, ao ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, instruir o feito com seus históricos atualizados de créditos, e com os extratos da conta bancária em que recebe o benefício previdenciário, referentes a todo o período contestado, de modo a demonstrar que não recebeu a restituição na via administrativa.
Por fim, basta à autora acessar o seu aplicativo “Meu INSS” e cancelar os descontos que eventualmente ainda estejam sendo feitos sob a rubrica “Contrib.
AAB-0800 000 3892”, não havendo necessidade de nenhuma providência deste juízo para isso.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar a nulidade da relação associativa entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos descontados no benefício do autora pela requerida, lançados com a descrição rubrica “Contrib.
AAB-0800 000 3892”; (ii) condenar a requerida a pagar, a título de restituição de forma simples, as quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária desde cada desconto, pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024.
Os juros de mora incidem a partir da citação.
Assim, a partir de 13.02.2025 (data da citação), passará a ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária e os juros de mora.
Ante a sucumbência majoritária da autora, tendo em vista o valor da causa de R$ 21.535,00, correspondente aos 15 salários mínimos pleiteados de danos morais, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único do CPC.
Faço constar que está suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autora, diante da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/08/2025 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741151-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA NUNES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DESPACHO Tornem-me os autos conclusos para julgamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/08/2025 20:15
Recebidos os autos
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11/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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