TJDFT - 0714480-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DANIEL RIBAS SILVA DE AZEVEDO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JUAREZ APOCALIPSE FERREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCAS TIMBURIBA MACHADO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714480-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUCAS TIMBURIBA MACHADO, JUAREZ APOCALIPSE FERREIRA DA SILVA REU: DANIEL RIBAS SILVA DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) proposta por LUCAS TIMBURIBA MACHADO e outros em face de DANIEL RIBAS SILVA DE AZEVEDO, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID235950952 ), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2025 12:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:42
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 04:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JUAREZ APOCALIPSE FERREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCAS TIMBURIBA MACHADO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/03/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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