TJDFT - 0710529-76.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:47
Outras decisões
-
15/09/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/09/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710529-76.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO, GABRIEL SAMPAIO DE MELO, BEATRIZ SAMPAIO DE MELO, ANGELO AUGUSTO SAMPAIO DE MELO, LEONARDO ANTONIO SAMPAIO DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o sigilo dos documentos de IDs 248002808, 248002806, 248002810 e 248002809, uma vez que possuem dados sensíveis da parte autora.
Por outro lado, indefiro o pedido de encaminhamento do link da sala de audiência por e-mail, tendo em vista que se encontra disponível na certidão de ID 243522238.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
-
10/09/2025 14:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:59
Outras decisões
-
10/09/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO SAMPAIO DE MELO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO SAMPAIO DE MELO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de BEATRIZ SAMPAIO DE MELO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL SAMPAIO DE MELO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:19
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:24
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710529-76.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO, GABRIEL SAMPAIO DE MELO, BEATRIZ SAMPAIO DE MELO, ANGELO AUGUSTO SAMPAIO DE MELO, LEONARDO ANTONIO SAMPAIO DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que em 22/07/2025, este Juízo deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Assim, presentes os requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o banco réu RESTITUA aos requerentes o valor de R$ 4.554,00 por ele descontado da conta corrente da autora LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO em 01/07/2025, conforme extrato de ID 243522216, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e DETERMINAR que o banco réu se ABSTENHA de efetuar novos descontos de parcelas de empréstimos sobre o valor depositado na conta corrente da requerente acima mencionada oriundo da pensão alimentícia destinada aos demais autores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto em descumprimento a essa decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi indeferida a dilação de prazo para cumprimento, sendo que, em razão do descumprimento, foi proferida nova decisão em 15/08/2025 - ID 246416690, verbis: Considerando a manifestação retro e demonstra o descumprimento da obrigação imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 48 horas, restituir à parte autora o valor 4.554,00 descontado da conta corrente da autora LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO em 01/07/2025, conforme extrato de ID 243522216, bem como novos descontos decorrentes de contratação de empréstimos incidentes sobre a pensão depositada em sua conta corrente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), DEVENDO, ainda, SE ABSTER Se efetuar novos descontos de parcelas de empréstimos sobre o valor depositado na conta corrente da requerente acima mencionada oriundo da pensão alimentícia destinada aos demais autores, sob pena de multa elevada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto em descumprimento a essa decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ocorre que a ré, até a presente data, não cumpriu a obrigação, tendo o prazo transcorrido "in albis" em 20/08/2025, bem como procedeu a novos descontos no mês 08/2025, nos valores de R$ 495,09; R$ 1.398,51; R$ 771,65 e R$ 8,75.
O total bloqueado pela ré perfaz R$ 7.228,00.
Em razão da contumácia da ré, a fim de evitar maiores danos, inclusive quanto a subsistência da parte autora e sua prole, como medida equivalente ao adimplemento, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD no valor total de R$ 7.228,00.
Feito o bloqueio, libere-se em favor da parte autora referida quantia.
Intime-se a ré acerca da presente decisão.
Aguarde-se audiência.
Eventual aplicação das multas diárias, serão analisadas oportunamente.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:11
Deferido o pedido de ANGELO AUGUSTO SAMPAIO DE MELO - CPF: *66.***.*33-03 (REQUERENTE).
-
29/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 20/08/2025.
-
26/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 16:37.
-
19/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 16:37.
-
19/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:12
Outras decisões
-
14/08/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710529-76.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO, GABRIEL SAMPAIO DE MELO, BEATRIZ SAMPAIO DE MELO, ANGELO AUGUSTO SAMPAIO DE MELO, LEONARDO ANTONIO SAMPAIO DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Aguarde-se, por ora, a publicação e intimação do réu sobre o despacho de ID 245597818, com data de ontem, 07/08/2025, que indeferiu a dilação de prazo para cumprimento das obrigações estabelecidas na decisão que concedeu a tutela de urgência, notadamente considerando que uma delas é abstenção de realização de novos descontos sobre a pensão alimentícia dos requentes, o que, a toda evidência, impõe, para o seu fiel cumprimento, a necessária restituição dos valores novamente descontados em agosto/2025, como apontado pela autora na petição retro.
Após, caso o requerido mantenha o descumprimento, venham os autos conclusos para nova decisão.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
10/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:56
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:36
Deferido o pedido de ANGELO AUGUSTO SAMPAIO DE MELO - CPF: *66.***.*33-03 (REQUERENTE), BEATRIZ SAMPAIO DE MELO - CPF: *66.***.*29-81 (REQUERENTE), GABRIEL SAMPAIO DE MELO - CPF: *60.***.*52-50 (REQUERENTE), LEONARDO ANTONIO SAMPAIO DE MELO - CPF: 066.821
-
22/07/2025 16:36
Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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