TJDFT - 0714856-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 17:31
Juntada de carta de guia
-
26/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:08
Expedição de Carta de guia.
-
19/08/2025 17:08
Juntada de guia de recolhimento
-
08/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/07/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 06:52
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Ítalo de Lima Mendes e Raimunda Marlene de Lima Mendes, nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
I. Ítalo de Lima Mendes.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Ids. 239937741, 239937742, 239937743 e 239937744), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário.
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita em lava jato.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, embora apreendida expressiva quantidade de entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (343,93g de crack), além de 34,94g de maconha, tais circunstâncias serão utilizadas na terceira fase, para fins de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema nº 712 do STF.
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea do agente, com reconhecimento da traficância, mas, em virtude da inteligência da súmula nº 231 do STJ, torna-se impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas.
Logo, mantém-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), levando-se em conta a quantidade, a natureza e a variedade da droga (343,93g de crack e 34,94g de maconha), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, tendo em vista a ausência de causa especial de aumento de pena.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
Diante do quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, do CP).
Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 230256664) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida.
Destaque-se, ainda, a natureza, a variedade e a grande quantidade de drogas apreendida com o réu (343,93g de crack e 34,94g de maconha), o que representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima.
II.
Raimunda Marlene de Lima Mendes.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que a acusada agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Ids. 239937738, 239937739 e 239937740), entende-se que a ré é detentora de bons antecedentes, sendo primária.
Sobre sua conduta social, os autos informam que a sentenciada exercia atividade laboral lícita como costureira.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação da sentenciada, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual da ré, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor da acusada, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, inviável, no caso, a análise desfavorável à ré, uma vez que, embora apreendida maconha com alto poder nocivo (skunk), a quantidade (34,94g) não é expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base.
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis à ré, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol da agente ou agravantes em seu desfavor, motivo pelo qual se mantém a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 2/3 (dois), levando-se em conta a quantidade da droga (34,94g), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, tendo em vista a ausência de causa especial de aumento de pena.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente aberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
Verifica-se, no entanto, que o(a) acusado(a) preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidas pela VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixa-se de aplicar a suspensão condicional da pena.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar da agente.
Não é demais lembrar que o(a) acusado(a) respondeu a todo processo em liberdade, e, agora, não se vislumbra qualquer situação fática superveniente que venha autorizar a segregação cautelar da agente.
Acresça-se que o regime prisional aberto para cumprimento da pena não autoriza o seu confinamento provisório.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 158/2025 – 08ª DP (Id. 230079145), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens "1", "2" e "3", com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais), descrita no item "4", tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), com fundamento no art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal; (c) a destruição da balança e do caderno descritos nos itens "5" e "6", porquanto desprovidos de valor econômico; Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais e/ou à VEPEMA.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
04/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/06/2025 12:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/06/2025 12:16
Outras decisões
-
05/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:29
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 20:15
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/05/2025 17:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 08:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
27/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
17/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 07:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
09/04/2025 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
31/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:05
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
31/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
28/03/2025 14:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 16:42
Juntada de mandado de prisão
-
25/03/2025 12:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/03/2025 12:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/03/2025 12:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/03/2025 12:01
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/03/2025 10:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
25/03/2025 09:19
Juntada de gravação de audiência
-
25/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 05:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/03/2025 15:36
Juntada de laudo
-
24/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 07:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/03/2025 06:16
Expedição de Notificação.
-
24/03/2025 06:16
Expedição de Notificação.
-
24/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/03/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/03/2025 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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