TJDFT - 0708256-88.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708256-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 246727120).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/08/2025 11:48
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:46
Desentranhado o documento
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18/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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29/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2025 16:34.
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708256-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA RECONVINDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de urgência, ajuizada por ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, objetivando o fornecimento do medicamento Lorlatinibe, prescrito por seu médico assistente como essencial à preservação de sua vida.
O autor alega que, diante da presença de metástases, sua doença é incurável e que a quimioterapia convencional oferece sobrevida média de apenas nove meses.
Contudo, pacientes com mutações genéticas específicas, como a alteração no gene ALK, podem se beneficiar de terapias-alvo, como o Lorlatinibe, que proporcionam sobrevida significativamente superior, chegando a até três anos.
Ressalta que o medicamento está aprovado pela Anvisa, consta no rol da ANS e é indicado para seu caso clínico, conforme relatório médico que atesta a urgência do tratamento e o risco iminente de morte caso haja atraso na administração do fármaco, cuja amostra gratuita se encerra em 26/06/2025.
Sustenta que a negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento é abusiva, afronta o direito à saúde e à vida e configura inadimplemento contratual.
Invoca jurisprudência consolidada do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconhece o dever dos planos de saúde de custear o Lorlatinibe, mesmo quando não listado expressamente no rol da ANS, por se tratar de rol exemplificativo.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para compelir o INAS a fornecer imediatamente o medicamento conforme prescrição médica.
Relatado, passo à fundamentação e DECIDO.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto da presente ação diz respeito à (im)possibilidade de o INAS-DF fornecer ao autor o fármaco Lorlatinibe nas formas descritas na prescrição médica sob id. 240368298.
O contrato de prestação de serviços de assistência suplementar à saúde celebrado pelas partes processuais segue o regime de autogestão, conforme previsto na Lei Distrital nº 3.831/2006 (a qual cria o INAS), cujo art. 2º preconiza: Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Logo, em se tratando de contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não há falar em aplicação das regras jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, conforme consignado na parte final da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”).
Como é cediço, essa modalidade de prestação de serviço de assistência suplementar à saúde é criada por pessoas jurídicas de direito público (como no caso sob julgamento) ou de direito privado sem fins lucrativos, no afã de baratear para os seus usuários os custos dos serviços de saúde (já que a entidade gestora não almeja qualquer lucro).
Nesse sentido, a restrição prevista na parte final da redação da súmula nº 608 do STJ (pela não aplicação dos conceitos, institutos e regras do CDC) encontra justificativa nas seguintes peculiaridades dos contratos de planos de saúde de autogestão (as quais, reitere-se, não são constatadas nos planos de saúde comerciais - individuais ou coletivos -): (i) as operadoras (in casu, o INAS), além de não visarem lucro, não operam livremente no mercado; (ii) os assistidos/beneficiários participam da gestão do plano; e (iii) a disponibilização dos benefícios se direciona para um grupo restrito de pessoas (no caso do demandado, os servidores públicos distritais), e não para a comunidade em geral.
No caso sob julgamento, o autor logrou anexar aos autos laudos médicos circunstanciados e conclusivos no sentido de que o fármaco Lorbrena (Lorlatinibe) 100 mg é o adequado para o tratamento do câncer de pulmão metastático que a acomete; assim como a receita médica prescrevendo o uso do referido medicamento (ids. 240368298; 240368301).
Além do mais, é necessário destacar que o INAS-DF consignou nas suas informações que o medicamento não foi disponibilizado (e negado) ao paciente (o autor) em razão de não estar contemplado pela DUT de antineoplásicos orais – id. 240365944.
Não obstante, o § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que, mesmo nos casos em que o tratamento ou procedimento prescrito pelo profissional de saúde não esteja expressamente previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a cobertura assistencial deverá ser garantida pela operadora do plano de saúde, desde que preenchidos determinados requisitos: (i) a existência de comprovação científica da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde e com base em evidências clínicas e plano terapêutico; ou (ii) a existência de recomendação favorável emitida pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) ou por, ao menos, uma entidade internacional de avaliação de tecnologias em saúde, desde que também aprovada para uso em seus países de origem.
Mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com essa diretriz legal, tem reconhecido que o rol da ANS possui natureza predominantemente taxativa, mas admite exceções quando presentes os critérios técnicos e científicos estabelecidos em lei.
Nesse sentido, a Segunda Seção daquela Corte, ao julgar a matéria sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta, por si só, a obrigação de cobertura, desde que demonstrada a eficácia do tratamento e sua recomendação por órgãos técnicos especializados.
No caso concreto, o c.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Rituximabe (que, embora diferente daquele pretendido pelo autor, guarda consonância com a hipótese sob análise), mesmo fora das Diretrizes de Utilização da ANS, por estar aprovado pela Anvisa e respaldado por nota técnica do NATJUS, evidenciando a eficácia terapêutica para a patologia do requerente, tal como mencionado no Acórdão 1873708, do processo nº 07369525920238070001, de relatoria do Des.
Robson Teixeira de Freitas, da 8ª Turma Cível deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (julgado em 04/6/2024).
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO VENETOCLAX.
NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para determinar que a parte ré forneça o medicamento “Venetoclax (Venclexta)” consoante laudo médico, mediante pagamento da coparticipação pela parte autora.
Em seu recurso o INAS/DF argumenta que por se tratar de plano de saúde de autogestão deve-se considerar as regras estabelecidas na DUT (Diretrizes de utilização) do próprio GDF Saúde, sendo que o medicamento pleiteado não possui cobertura contratual.
Adiante, alega que a sentença acatou a suposta eficácia do medicamento com base em relatório particular emitido no interesse da parte autora.
Contudo, defende que a comprovação da eficácia configura prova complexa ou deveria ensejar a remessa dos autos para análise pelo Natjus. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o plano de saúde deve conceder o medicamento Venetoclax (Venclexta).
III.
Razões de decidir 4.
O Código de Defesa do Consumidor, nos termos da atual jurisprudência do E.
STJ (Súmula 608), não se aplica à relação jurídica existente entre a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes.
Por outro lado, em conformidade com o artigo 1º §2º da Lei nº 9.656/98, os planos de saúde de autogestão se submetem às normas da ANS. 5.
A parte autora relata que foi diagnosticada com câncer na medula óssea (leucemia mieloide agude) sendo que iniciou tratamento com Azacitidina associada a Venetoclax, mas que aquele remédio precisou ser trocado por ocasionar pneumonite intersticial.
Assim, foi indicada a troca pelo Decitabina (Dacogen) com Venetoclax (Venclexta) com boa resposta pela paciente, sendo que a parte autora é idosa (82 anos), sem condições para terapias de alta intensidade (quimioterapia).
Desse modo, cuida-se de tratamento contínuo, a ser mantido enquanto apurada a boa aceitação aos medicamentos, visto serem responsáveis pelo aumento de sobrevida, sendo a única terapia disponível que tende às suas necessidades, conforme laudo ID 69952310.
Todavia, ressalta que a parte ré negou a cobertura do medicamento Venetoclax. 6.
Inicialmente, não há necessidade de produção de prova complexa, tampouco remessa para análise pelo Natjus, visto que aquele setor já analisou o pedido para uso de Venetoclax conforme dezenas de notas técnicas emitidas e disponibilizadas no endereço https://www.tjdft.jus.br/@@search?selected=%2Finternet%2Finformacoes%2Fnotas-laudos-e-pareceres%2Fnatjus-df&path=%2Finternet&SearchableText=venetoclax, de modo que disponíveis para embasamento técnico do pedido nos autos. 7.
Na hipótese, não prospera o argumento da parte ré de que o procedimento não se encontra previsto em cobertura contratual.
Isso porque, conforme já indicado, os planos de saúde de autogestão estão submetidos às normas da ANS, em conformidade com o disposto no art. 1º §2º da Lei 9.656/98 (“Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração”). 8.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela taxatividade do rol de procedimentos estabelecido pela ANS, todavia este rol comporta exceções quando demonstrada a efetiva necessidade.
Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros, conforme orientação da Corte Superior: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4) não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS (EREsp 1.886.929/SP). 9.
Constata-se que o medicamento possui registro na Anvisa, com indicação para uso nos casos de leucemia mieloide aguda (conforme itens 2.5 e 2.7 do laudo 3242 Natjus, disponível em https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3242.pdf/view).
Ademais, não há substituto terapêutico para o pedido em apreço, eis que a parte autora está impossibilitada de realizar quimioterapia face toxicidade e conforme ressaltado pelo laudo médico ID 69952310.
Ademais, as evidências científicas demonstram um aumento na sobrevida global de 5 meses nos pacientes que utilizaram a azacitidina + venetoclax (sendo a “azacitidina” um agente hipometilante tal qual a “decitabina” indicada para a parte autora), conforme laudos 2441 e 2379 do Natjus (disponíveis em https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2441.pdf/view e https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2371-1.pdf/view), além do tratamento possuir recomendação técnica de órgãos do Reino Unido e do Canadá (conforme laudo Natjus 2441). 10.
Constata-se, portanto, que o tratamento é recomendado para o quadro clínico da parte autora e foi requisitado pelo profissional que a acompanha, sendo a pessoa habilitada a apurar o meio mais eficaz para o resguardo da saúde e vida da sua paciente, não competindo ao plano de saúde ingerência nesse sentido.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto à concessão do medicamento “Venetoclax (Venclexta)” nos termos do laudo médico.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. _____ Dispositivo relevante citado: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP. 2ª Seção.
Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022. (Acórdão 1993866, 0751522-68.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
SUPORTE AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos para determinar que a parte ré forneça o tratamento por PEGFILGRASTIM 6mg, nos termos do relatório médico, além da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em seu recurso o INAS/DF argumenta que por se tratar de plano de saúde de autogestão deve-se considerar as regras estabelecidas na DUT (Diretrizes de utilização) do próprio GDF Saúde, sendo que o procedimento pleiteado não possui cobertura contratual, não se obrigando ao rol estabelecido pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Adiante, reitera que a negativa foi decorrente da ausência de previsão para a sua disponibilidade face o regulamento do GDFSaúde, de modo que inexiste o alegado dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o plano de saúde deve conceder o tratamento/medicamento PEGFILGRASTIM 6mg, bem como o eventual dano moral decorrente da negativa na sua concessão.
III.
Razões de decidir 4.
O Código de Defesa do Consumidor, nos termos da atual jurisprudência do E.
STJ (Súmula 608), não se aplica à relação jurídica existente entre a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes.
Por outro lado, em conformidade com o artigo 1º §2º da Lei nº 9.656/98, os planos de saúde de autogestão se submetem às normas da ANS. 5.
A parte autora relata que foi diagnosticada com tumor avançado na região abdominal, sendo necessário receber uma injeção hospitalar de Pegfilgrastim 6mg ao final de cada ciclo de 21 dias de quimioterapia.
Não obstante, a parte ré autorizou apenas o fornecimento de outra injeção hospitalar, mais barata, denominada Filgrastim 300mcg, que exige a ida diária ao hospital para a sua aplicação.
Entretanto, assinala que o laudo médico ressaltando a necessidade de concessão do Pegfilgrastim aponta que “as idas ao Hospital/Pronto Socorro/Centro de infusões devem ser evitadas ao máximo.
Qualquer infecção pode gerar grande transtorno, com neutropenia febril grave, necessidade de internações prolongadas e uso de antimicrobianos de amplo espectro, além de maior risco de óbito”, além de ressaltar que o paciente apresenta dor de forte intensidade, em uso de analgesia opioide, com dificuldade de mobilidade em face da doença, não sendo possível várias idas ao hospital, de modo que o Pegfilgrastim é a melhor opção terapêutica. 6.
Inicialmente, não prospera o argumento da parte ré de que o procedimento não se encontra previsto em cobertura contratual, visto não se submeter ao Rol da ANS por ser plano de saúde de autogestão.
Isso porque, conforme já indicado, os planos de saúde de autogestão estão submetidos às normas da ANS, em conformidade com o disposto no art. 1º §2º da Lei 9.656/98 (“Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração”). 7.
Ademais, constata-se que o medicamento/tratamento para suporte ao tratamento quimioterápico possui registro na Anvisa, sendo que a parte ré reconhece que o tratamento está previsto no Decreto nº 27.231/2006 (que aprovou o regulamento do GDFSaúde), ou seja, que possui cobertura prevista nas Diretrizes de Utilização (DUT) do GDFSaúde.
Adiante, a parte ré também atesta que o tratamento é previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante, bem como que existe comprovação da eficácia e/ou recomendações de uso. (ID 68749047, págs. 17/18).
Assim, é possível concluir que a negativa foi decorrente apenas de razões econômicas, eis que a parte ré apenas alega que “não houve negativa formal por parte deste Instituto para o tratamento, mas sim uma sugestão de troca para um medicamento equivalente”.
Ocorre que o tratamento foi requisitado pela profissional que acompanha o paciente, sendo a pessoa habilitada a apurar o meio mais eficaz para o resguardo da saúde e vida de seu paciente, não competindo ao plano de saúde ingerência nesse sentido.
Inclusive, a médica que acompanha a parte autora apontou que o tratamento com Pegfilgrastim era a melhor opção terapêutica, de forma a reduzir o risco de infecções ao paciente que realiza quimioterapia.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto à concessão do tratamento mediante Pegfilgrastim 6mg. 8. É certo que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de configurar dano moral.
No entanto, os transtornos sofridos pela parte autora ultrapassam o mero aborrecimento, sendo que a recusa indevida do tratamento, conferindo alternativa que acarretaria aumento no risco de infecções para paciente que realiza quimioterapia se mostra suficiente para aumentar a angústia da paciente em tratamento de câncer.
Assim, a situação vivenciada gerou abalo psíquico, apto a configurar dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios face a ausência de contrarrazões. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. _____ Dispositivo relevante citado: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 1979091, 0748486-18.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Transpondo esses entendimentos para o presente caso, observa-se que a situação se amolda à primeira hipótese de exceção prevista no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, uma vez que há comprovação técnica da eficácia do medicamento Lorlatinibe para o tratamento da enfermidade do autor.
O relatório médico constante no id. 240368298 é categórico ao afirmar que o uso do fármaco é indicado para a sobrevida livre de progressão da doença, já que mostra controle intra craniano com controle de 5 anos de 90%.
Ademais, a prescrição foi feita em caráter de urgência, devido ao risco de morte do paciente.
Ademais, consulta realizada ao banco de dados do e-NATJUS revelou a existência de notas técnicas emitidas pelo NATJUS DF (https://www.tjdft.jus.br/@@search?selected=&path=&SearchableText=Lorlatinibe+), enfatizando as evidências científicas indicam que tratamentos direcionados a mutações específicas, como o uso de Lorlatinibe, podem melhorar significativamente a sobrevida e a qualidade de vida do paciente.
Além disso, sustentou que, embora o Crizotinibe tenha sido recomendado pela CONITEC como primeira linha e pertença à mesma classe terapêutica, o ensaio clínico CROWN demonstrou a superioridade do Lorlatinibe, especialmente em casos com metástases, onde o Crizotinibe apresenta limitações.
Com isso, apesar de o Lorlatinibe ter sido considerado não custo-efetivo em avaliação preliminar da CONITEC, ainda não houve publicação final da recomendação.
Assim, o NATJUS considerou a demanda justificada com ressalvas, mas reconhecendo a existência de evidências científicas robustas e que o caso se situava em condição “time-sensitive”, de forma que o atraso no início do tratamento pode comprometer os desfechos clínicos.
A urgência da medida também se encontra devidamente demonstrada, tendo em vista a gravidade da doença oncológica enfrentada pelo autor e a necessidade de recebimento do fármaco.
Em acréscimo, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a recusa injustificada de fornecimento de medicamento antineoplásico, mesmo quando para uso off-label, quando prescrito por médico assistente e aprovado pela Anvisa, configura conduta abusiva por parte da operadora de saúde.
Conforme decidido no REsp 1.721.705/SP, a operadora não pode substituir o juízo clínico do profissional responsável pelo tratamento, tampouco se escusar da cobertura sob o argumento de ausência de previsão na bula ou no rol da ANS, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde.
Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pelo autor ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pleito da requerente possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, dado o risco concreto dele se deparar com prejuízos quanto ao acesso à saúde suplementar, em função da negativa do INAS-DF, cenário esse que pode provocar prejuízos à integridade física e à saúde da demandante.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, é necessário sublinhar que o requerimento de tutela provisória em análise mostra-se plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois caso este Juízo, no final do curso da demanda, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a ulterior suspensão do fornecimento do medicamento.
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão do pedido antecipatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o INAS-DF providencie, imediatamente, o fornecimento do fármaco LORLATINIBE ao autor, consoante prescrição de id. 240368298.
Ressalte-se que essa obrigação de fazer é continuada, permanecendo hígida até (a) uma posição em sentido contrário dos médicos que acompanham o tratamento oncológico do autor, ou até (b) a prolação de decisão judicial ulterior em direção oposta.
Intime-se o INAS-DF mediante Oficial de Justiça para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 72 horas, já observada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC.
Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa.
Na sequência, cite-se a Autarquia Distrital requerida para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230, 231, V e VI, todos do Código de Processo Civil, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação do Poder Público, retornem os autos conclusos.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Quanto ao requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se o autor para, sob pena de indeferimento, acostar aos autos os comprovantes de recebimento de seus proventos de aposentadoria dos últimos dois meses.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:11
Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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