TJDFT - 0707216-20.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:10
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707216-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOAO BUENO FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, submetida ao rito comum cível, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF nº 60.***.***/0001-12, devidamente qualificada nos autos, em face de JOAO BUENO FILHO, pessoa física inscrita no CPF: *34.***.*07-00, também já qualificado.
A demanda, registrada sob o número 0707216-20.2024.8.07.0014, foi distribuída perante esta Vara Cível do Guará, pertencente ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em 22 de julho de 2024.
A causa foi valorada em R$ 34.703,71, e seu objeto principal reside na cobrança de débitos decorrentes da utilização de cartão de crédito.
A parte Autora alegou, em sua Petição Inicial, que atua como a entidade responsável pela administração e emissão do cartão de crédito da bandeira AMEX®, e que o Réu, ao aderir e utilizar o cartão AMERICAN EXPRESS GOLD CREDIT, de número 00376466914060503, assumiu a inescusável obrigação de quitar mensal e pontualmente todas as despesas e acessórios contratuais.
Para embasar sua pretensão, o Banco Bradesco S.A. afirmou que o Réu incorreu em inadimplência em relação a diversas faturas, resultando no saldo devedor que motivou a presente ação.
A petição inicial veio acompanhada de uma vasta e pormenorizada documentação, incluindo, mas não se limitando a, Atos societários do Requerente, Procuração, o Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Pessoa Física, extratos de consumo detalhados, a Planilha de Cálculo Atualizada Bradesco SA x JOAO BUENO FILHO, o Comprovante de Situação Cadastral Bradesco SA x JOAO BUENO FILHO, e a Guia de custas inicial - Bradesco S.A x JOAO BUENO FILHO, além de outros documentos pertinentes.
No curso da tramitação processual, após o recebimento da petição inicial, este Juízo determinou a citação do Réu.
Inicialmente, uma tentativa de citação por e-carta foi frustrada, com a indicação de que o "destinatário ausente".
Diante da impossibilidade de concretizar o ato citatório por essa via, um novo Mandado foi expedido e aditado para fiel cumprimento no endereço do Réu.
Em 22 de outubro de 2024, o Réu, JOAO BUENO FILHO, compareceu a este Juízo e Cartório, oportunidade em que foi devidamente citado e recebeu uma cópia do respectivo mandado de citação, conforme Certidão lavrada na mesma data.
Não obstante a regular citação, certificou-se nos autos, em 18 de novembro de 2024, que o prazo legal para a apresentação de resposta pela parte Ré decorreu em branco, sem qualquer manifestação defensiva.
Ciente dessa circunstância, a parte Autora peticionou em 28 de novembro de 2024, invocando a ocorrência da revelia e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que não restavam questões controversas a serem dirimidas ou provas a serem produzidas, dada a robustez da documentação acostada à inicial.
Posteriormente, em 25 de novembro de 2024, o Réu, JOAO BUENO FILHO, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, requereu sua habilitação nos autos e solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
Para comprovar sua condição, o Réu anexou diversos documentos, tais como seu Documento de Identificação (RG), Declaração de Hipossuficiência, Comprovante de residência, Carteira de trabalho, Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (IRPF 2021, IRPF 2022, IRPF 2023), Extratos bancários, Contrato de aluguel, documentos relacionados a um processo de Divórcio Litigioso e à Sentença do Divórcio, Comprovante de financiamento de carro, Contrato de implante dentário (em duas versões), receitas médicas em nome de Simone Bueno, contracheques, Cupons de despesas com medicamentos, Relatório médico, Comprovante de pagamento do condomínio da ex-esposa, e um Extrato Serasa.
Em manifestação subsequente, datada de 12 de dezembro de 2024, a Defensoria Pública apresentou uma proposta de acordo em nome do Réu.
A parte Autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Réu, argumentando a inexistência de comprovação da miserabilidade e que as despesas realizadas com os cartões de crédito não seriam compatíveis com uma situação de vulnerabilidade financeira.
Vieram, então, os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicio a análise do mérito com a profundidade que o deslinde desta controvérsia exige, buscando uma abordagem clara e compreensível, desprovida de formalismos excessivos que possam obscurecer a inteligência dos fatos e do direito aplicável.
A relação jurídica que serve de base a esta demanda está inequivocamente demonstrada nos autos.
O Banco Bradesco S.A. atuou, e assim o fez de forma comprovada, como o emissor do cartão de crédito AMEX®, especificamente na modalidade AMERICAN EXPRESS GOLD CREDIT, cujo número 00376466914060503 foi colocado à disposição e efetivamente utilizado pelo Réu, JOAO BUENO FILHO.
A aceitação e o uso deste instrumento de crédito geraram, por parte do Réu, a obrigação fundamental de promover a quitação mensal e pontual de todas as despesas, encargos e acessórios contratuais decorrentes de sua utilização.
Esta é a pedra angular do compromisso pactuado, um elo de confiança financeira que se estabelece no momento da adesão ao serviço.
Contudo, os elementos de prova anexados aos autos, em particular os extratos de consumo do cartão de crédito e a Planilha de Cálculo Atualizada Bradesco SA x JOAO BUENO FILHO, revelam uma situação de inadimplemento que se estendeu ao longo do tempo.
A parte Autora, em sua Petição Inicial, apresentou de forma pormenorizada a evolução do saldo devedor, indicando a falta de cumprimento das obrigações de pagamento das faturas.
O débito apurado, até a data de 07 de julho de 2024, atinge o montante de R$ 34.658,13, conforme a última fatura, ou R$ 34.703,71, de acordo com a planilha de cálculo anexada.
Tal descumprimento, como bem lembrado pela parte Autora, valendo-se da perspicaz observação de Waldo Fazzo Júnior, representa uma inequívoca "quebra de confiança", fundamento basilar de qualquer relação creditícia, e que, uma vez violada, acarreta o vencimento antecipado do contrato e a constituição do devedor em mora.
As consequências da mora, ou seja, do atraso injustificado no cumprimento da obrigação, estão claramente delineadas tanto no Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Pessoa Física quanto na legislação civil.
O Regulamento é explícito ao estabelecer que qualquer valor devido, vencido e não pago, incorrerá automaticamente em mora, sujeitando o débito à incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, uma multa de 2% (dois por cento), juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
A sanção mais grave, e que se concretizou no presente caso, é a autorização para a propositura de uma ação de cobrança, a fim de reaver os valores devidos.
Em reforço a essas disposições contratuais, a lei civil brasileira é precisa ao regrar a matéria.
O artigo 389 do Código Civil estabelece, com clareza solar, que, não cumprida a obrigação, o devedor é responsável pelas perdas e danos resultantes, acrescidas de juros, atualização monetária pelos índices oficiais e, fundamentalmente, honorários do advogado.
De forma complementar e não menos relevante, o artigo 395 do mesmo diploma legal imputa ao devedor a responsabilidade pelos prejuízos que sua mora causar, adicionando juros, atualização monetária conforme índices oficiais e honorários do advogado, sendo estes encargos computados a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e não o foi.
A jurisprudência dos nossos tribunais, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, pacifica essa compreensão, reiterando que os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela da obrigação em casos de dívidas líquidas e certas, em conformidade com o artigo 397 do Código Civil.
Neste panorama processual, a parte Autora desincumbiu-se de forma exemplar do seu ônus probatório, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A apresentação do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Pessoa Física, dos extratos de consumo que detalham as transações, e da Planilha de Cálculo Atualizada Bradesco SA x JOAO BUENO FILHO, constitui prova irrefutável da efetiva fruição dos serviços pelo Réu e da existência da obrigação inadimplida.
A documentação anexada é vasta e não deixa margem para qualquer dúvida razoável quanto à origem e à quantificação do débito.
Conforme o relato dos fatos processuais, verifica-se que, apesar da regular citação do Réu em 22 de outubro de 2024, a Certidão de 18 de novembro de 2024 atesta que o prazo legal para apresentação de resposta transcorreu sem que qualquer manifestação defensiva fosse protocolada.
A parte Autora, agindo em conformidade com o que se extrai do andamento processual, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sob o pressuposto da revelia do Réu.
Embora o Réu tenha posteriormente comparecido aos autos por intermédio da Defensoria Pública para requerer sua habilitação e o benefício da justiça gratuita, tal ato não supre a ausência de contestação tempestiva.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme a tese autoral que foi apresentada.
No que concerne ao pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Réu, este Juízo procedeu a uma análise aprofundada dos elementos informativos carreados aos autos, com a finalidade de garantir o acesso à justiça sem ônus para aqueles que comprovadamente não podem arcar com as despesas processuais, conforme a garantia fundamental de acesso à justiça.
A documentação apresentada pelo Réu é extensa e merece ser detalhada para uma compreensão completa de sua situação financeira.
O Réu apresentou sua Declaração de Hipossuficiência, na qual se autodeclarou economicamente vulnerável e impossibilitado de custear as despesas processuais.
Juntou Documento de Identificação (RG), Comprovante de residência, Carteira de trabalho, e as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF 2021, IRPF 2022, IRPF 2023).
Embora o IRPF de 2021 indique um rendimento tributável considerável de R$ 131.684,39 provenientes da Globo Comunicação e Participações S.A., é preciso observar as deduções e os encargos que recaem sobre essa renda.
Os Extratos bancários da Caixa Econômica Federal demonstram, em alguns períodos, saldos negativos e débitos de IOF e juros, indicando um gerenciamento de recursos com dificuldades.
O contracheque anexado revela uma renda bruta de R$ 16.311,40, mas um valor líquido a receber significativamente menor, de R$ 7.969,54.
Essa diferença abissal é explicada por deduções substanciais, incluindo, mas não se limitando a, pensão alimentícia (R$ 1.887,28), parcelamento de empréstimo Bradesco (R$ 2.363,11), coparticipação em seguro de vida (R$ 31,05), coparticipação em auxílio alimentação (R$ 114,00) e assistência odontológica (R$ 216,87).
A situação financeira do Réu é ainda mais complexa ao se considerar os demais compromissos e as dívidas existentes.
O Contrato de aluguel indica um encargo mensal fixo.
Há também um Comprovante de financiamento de carro (Hyundai HB20 Evolution 1.0) com parcelas que se aproximam de R$ 1.544,69.
Além disso, o Réu possui um Contrato de implante dentário com um custo total de R$ 2.815,00, a ser pago em doze parcelas.
A análise do Extrato Serasa é esclarecedora e demonstra o grau de comprometimento financeiro do Réu.
Constam nove dívidas negativadas, com valores expressivos do Banco do Brasil que, somados, ultrapassam R$ 22.000,00, além de um protesto no valor de R$ 2.756,91 e dois cheques sem fundo.
As faturas do PicPay Card e do próprio cartão Bradesco, embora demonstrem gastos, também evidenciam a progressão do endividamento e a incidência de juros e encargos elevados, com taxas de Custo Efetivo Total (CET) anual que chegam a 615,48% para o crédito rotativo.
Apesar da impugnação da parte Autora, que sugeriu que os gastos do Réu não seriam condizentes com a hipossuficiência, este Juízo entende que a análise da capacidade econômica deve ir além da mera renda bruta, considerando o cenário de endividamento e o comprometimento do salário líquido com despesas essenciais e outras obrigações financeiras fixas.
A Lei processual civil, em seu artigo 99, §2º, orienta que o indeferimento da gratuidade somente deve ocorrer diante de elementos robustos que afastem a presunção de hipossuficiência.
No presente caso, o conjunto probatório, com os diversos comprovantes de dívidas, financiamentos e despesas elevadas, bem como o extrato do Serasa, indica que o Réu, de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Portanto, o benefício da justiça gratuita é devido.
Por fim, e de forma determinante para a presente sentença, cumpre sublinhar que, embora a parte Autora tenha feito menção à possibilidade de negociação e oferecido descontos para pagamento à vista ou parcelado, não existe qualquer imposição legal que obrigue o credor a aceitar tais condições de quitação.
O artigo 314 do Código Civil é categórico ao estabelecer que, "ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser compelido a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se convencionou".
A autonomia da vontade do credor, neste aspecto, é plenamente salvaguardada pela lei, e não se pode forçá-lo a aceitar um parcelamento que não lhe seja conveniente, na ausência de prévia convenção contratual ou disposição legal em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
A parte Autora buscou o Judiciário para a cobrança integral do débito, e é seu direito legítimo a fazê-lo.
Deste modo, a partir da análise aprofundada dos documentos e das teses apresentadas, as alegações de fato e de direito articuladas pela parte Autora encontram-se solidamente comprovadas e plenamente respaldadas pela legislação e pela orientação jurisprudencial, tornando imperativo o acolhimento de seus pedidos na íntegra.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento nas razões de fato e de direito exaustivamente apresentadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO a parte Ré, JOAO BUENO FILHO, ao pagamento em favor do Autor, BANCO BRADESCO S.A., do valor de R$ 34.703,71 (trinta e quatro mil, setecentos e três reais e setenta e um centavos), conforme a Planilha de Cálculo Atualizada Bradesco SA x JOAO BUENO FILHO.
Sobre o referido débito, deverá incidir: (i) multa contratual de 2% (dois por cento); (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento; e (iii) correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, em estrita observância ao que determina o Código Civil, artigo 395, e a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e das despesas adiantadas pela parte Autora, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Réu, JOAO BUENO FILHO.
Em virtude dessa concessão, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) em relação ao Réu, ficando sua cobrança condicionada às hipóteses e condições previstas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO BUENO FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO BUENO FILHO em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
23/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728134-05.2025.8.07.0016
Teresa Cristina Ferreira Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 12:45
Processo nº 0709798-81.2024.8.07.0017
Ricardo Lima Silva Araujo
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Alexandre Soares Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 19:13
Processo nº 0743117-91.2024.8.07.0000
Maria Lucia Costa Quadrelli
Distrito Federal
Advogado: Rogerio Luis Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 19:06
Processo nº 0707339-93.2025.8.07.0010
Condominio Tres Setor Total Ville
Rafael Cunha de SA Guimaraes
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 15:54
Processo nº 0729055-48.2021.8.07.0001
Kelly Linares da Costa
Camila Ramos de Oliveira Alabarce
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2021 17:03