TJDFT - 0811816-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:43
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GUIMARAES CANTUARIA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:45
Indeferido o pedido de DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (RECORRIDO)
-
12/08/2025 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/08/2025 09:50
Juntada de Petição de comprovante
-
12/08/2025 02:15
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/08/2025 13:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811816-86.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA DAS MERCES GUIMARAES CANTUARIA e FERNANDA GURGEL NOGUEIRA RECORRIDO(S) DECOLAR.
COM LTDA.
Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2026343 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
HOSPEDAGEM.
AGÊNCIA INTERMEDIADORA.
INDISPONIBILIDADE DA RESERVA.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO NÃO REALIZADA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REEMBOLSO DO VALOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelas autoras/recorrentes, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) cerceamento de defesa; (ii) falha na prestação do serviço da ré; (iii) dever de indenizar; e (iii) direito das autoras à indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cerceamento de defesa. É desnecessária a produção de prova oral quando o conjunto probatório se mostra suficiente em sua completude e solidez e/ou quando o acervo documental se mostra apto ao convencimento do juiz, destinatário da prova.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
No caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 5.
As autoras adquiriram serviço de hospedagem na Pousada do Trinta, localizada em Fernando de Noronha (PE), por intermédio da ré, para o período de 09/11 a 16/11/2024, pelo valor total de R$3.945,56.
No momento do check-in, no entanto, as autoras foram surpreendidas com a indisponibilidade da hospedagem contratada e, feito contato com a ré, foi oferecida reacomodação em estabelecimento hoteleiro inferior e localização que não atendia aos interesses das autoras, situação que motivou a rescisão contratual e o reembolso do valor pago. 6.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstrada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 7.
No caso, a empresa fornecedora do serviço não comunicou previamente as autoras sobre a indisponibilidade da hospedagem, assim como não ofertou acomodação semelhante à contratada.
A situação frustrou legítima expectativa das autoras quanto ao cumprimento do contrato e qualidade do serviço, violando direitos básicos das consumidoras (art. 6º, da Lei 8.078/90), passíveis de indenização.
No mesmo sentido: Acórdão 2005585, 0793783-48.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025. 8.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, consideradas as circunstâncias fáticas e a lesão ao direito pessoal sofrida pelas autoras, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), cabendo a cada uma das autoras o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 9.
Outrossim, devolvido às autoras o valor pago pelo contrato rescindido, é descabido o reembolso dos custos suportados com o estabelecimento hoteleiro contratado posteriormente, sob pena de enriquecimento indevido das autoras/recorrentes.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido para condenar a ré a pagar às autoras indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação. 11.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 05 de Agosto de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
07/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:58
Conhecido o recurso de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - CPF: *12.***.*74-37 (RECORRENTE) e MARIA DAS MERCES GUIMARAES CANTUARIA - CPF: *73.***.*77-15 (RECORRENTE) e provido em parte
-
05/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2025 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/07/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/06/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:50
Recebidos os autos
-
31/05/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722636-73.2025.8.07.0000
Wellington Lima Maciel
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 14:05
Processo nº 0700563-65.2025.8.07.0014
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Raquel Ribeiro da Silva
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:30
Processo nº 0713463-78.2023.8.07.0005
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Luiz Gilvan Oliveira da Conceicao
Advogado: Isabela Pires Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 17:33
Processo nº 0700081-29.2025.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alexandre Novaretti Facuri
Advogado: Alex Sandro Ochsendorf
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 14:53
Processo nº 0702228-46.2025.8.07.0005
Rizalva Santos Cruz
Alaeton Rodrigues dos Santos
Advogado: Reilos Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 18:49