TJDFT - 0733499-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/07/2025 00:12
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733499-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA DE MELO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de renovação da tutela de urgência anteriormente indeferida, formulado pela parte autora com fundamento em fato superveniente: o protesto cartorial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *02.***.*98-18, referente ao ISS – Autônomo do exercício de 2020, uma das dívidas objeto da presente demanda.
A autora sustenta que o protesto configura fato novo, superveniente ao indeferimento da medida anterior, e que o evento impõe risco concreto à sua reputação financeira, razão pela qual requer a sustação do referido protesto, bem como de qualquer outro relacionado às CDAs mencionadas na Certidão Positiva de Débitos de id. 232154485.
De fato, o protesto ocorreu após a decisão inicial, o que caracteriza fato superveniente.
Contudo, não houve alteração relevante no quadro jurídico que enseje a concessão da medida.
Na decisão de id. 232587496, este Juízo indeferiu a antecipação de tutela sob o fundamento de que a autora apenas solicitou a baixa de sua inscrição como profissional autônoma junto à Fazenda Pública do Distrito Federal em 2024.
Diante disso, considerou-se que, enquanto a inscrição se manteve ativa, a exigência do tributo encontrava respaldo legal, sendo necessário o regular desenvolvimento da instrução para eventual demonstração de sua indevida exigência.
O protesto cartorial, embora fato novo, é consequência natural do procedimento de cobrança da dívida regularmente inscrita em dívida ativa, e não representa, por si, alteração da verossimilhança jurídica do direito alegado.
O perigo de dano reforçado pelo protesto não tem o condão de afastar a ausência dos pressupostos da tutela de urgência, já reconhecida anteriormente.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para julgamento.
I Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:02
Outras decisões
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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