TJDFT - 0711731-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DIAS DE MIRANDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO PARA PROFESSOR TEMPORÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente distrital, reconhecendo o excesso de execução sobre o cálculo do quantum debeatur.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em definir (i) a forma de cálculo das gratificações devidas à exequente e (ii) de aplicação da taxa Selic ao débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título judicial coletivo executado condenou Distrito Federal a utilizar, no cálculo das gratificações devidas aos professores contratados temporariamente, o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei distrital n. 5.105/13, bem como ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos, desde julho de 2014. 4.
O Decreto distrital n. 37.983/17, que regulamenta a contratação temporária de professor substituto, dispõe no art. 19 que a remuneração dos profissionais é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da carreira magistério público do Distrito Federal. 5.
Conquanto o cálculo das gratificações devidas aos professores temporários deva ter como base o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei n. 5.105/13, o valor final devido deve considerar as horas efetivamente trabalhadas em cada mês pela parte credora, à luz do art. 18 do Decreto distrital n. 37.983/17. 6.
Se a decisão recorrida determinou que a Selic incida sobre o valor consolidado da dívida, na forma pleiteada pela exequente no cumprimento de sentença, inexiste interesse da credora na rediscussão em grau recursal da matéria, haja vista eventual provimento do agravo de instrumento nessa parte não gerar utilidade para a agravante, sendo incapaz de alterar positivamente a sua situação jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. -
30/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:49
Conhecido em parte o recurso de SANDRA MARIA DIAS DE MIRANDA - CPF: *43.***.*82-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/03/2025 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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