TJDFT - 0710398-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710398-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA DA CUNHA BORGES FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Interposta a apelação pelo réu (ID 245493931), e recebidas as contrarrazões do apelado (ID 248878890), remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Quanto à petição de ID 248955978, esclareço à requerente que a prestação jurisdicional deste juízo termina, nesta fase, com a prolação da sentença.
Insurgências que ocorrerem após a aludida manifestação judicial, devem ser demandadas em cumprimento provisório de sentença, se o caso, ou em demanda autônoma.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 15:46
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:46
Outras decisões
-
09/09/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANGELA DA CUNHA BORGES FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:43
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
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01/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANGELA DA CUNHA BORGES FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710398-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA DA CUNHA BORGES FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual direito da autora quanto a cobertura, pela ré, do medicamento indicado pelo médico assistente, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Ademais, desnecessária a realização de prova pericial, uma vez que consta dos autos Nota Técnica NatJus acerca do medicamento (ID 237453943).
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANGELA DA CUNHA BORGES FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:17
Outras decisões
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANGELA DA CUNHA BORGES FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 17:43
Desentranhado o documento
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07/04/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:35
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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