TJDFT - 0706817-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706817-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARRUDA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional e Liberação do PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada inicialmente por MARIA DO SOCORRO ARRUDA DOS SANTOS, qualificada como viúva de Francisco Ferreira dos Santos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A..
A Autora postulou a revisão dos cálculos da conta PASEP do falecido cônjuge, alegando que os valores pagos mostraram-se incongruentes com os devidos, conforme extratos consultados em 22 de janeiro de 2024, além de pleitear indenização por dano moral em razão do prejuízo suportado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.412,00.
Em sua petição inicial, a Autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento das custas processuais para o final da ação, bem como a prioridade na tramitação do feito em virtude de sua idade, superior a sessenta anos.
Foi apresentada uma planilha de cálculos indicando um saldo devido de PASEP no valor de R$ 12.601,36 e um saldo recebido de R$ 2.224,16, resultando em uma diferença a ser corrigida de R$ 10.377,20, com um valor total devido de R$ 73.876,30 após correção monetária pelo INPC e juros.
Após o ajuizamento, este Juízo proferiu decisão em 5 de agosto de 2024, determinando que a parte autora regularizasse sua representação legal, esclarecendo se havia sido realizado o inventário do falecido, e que comprovasse a necessidade da gratuidade de justiça.
Em resposta, em 20 de agosto de 2024, a Autora apresentou Emenda à Inicial, informando que não houve inventário por ausência de bens a inventariar, e incluiu JULIANA ARRUDA DOS SANTOS RODRIGUES e JORGIANA ARRUDA DOS SANTOS como herdeiras para compor o polo ativo da demanda.
Não obstante a emenda, em 23 de outubro de 2024, nova decisão reiterou a necessidade de esclarecimento sobre a abertura do inventário e a correta formação do polo ativo, seja pelo espólio ou pelos herdeiros em conjunto.
Em atendimento, em 30 de outubro de 2024, a Autora apresentou nova Emenda à Inicial, desta vez, incluindo o ESPÓLIO DE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS no polo ativo, representado pela viúva e pelas herdeiras, e reiterando que o inventário não foi aberto por não existirem bens a inventariar.
Adicionalmente, em 11 de novembro de 2024, foram juntados novos extratos do PIS/PASEP, nos quais as requerentes alegaram ter constatado a existência de duas inscrições do falecido junto ao Banco do Brasil.
Em 19 de novembro de 2024, foi proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que, mesmo após sucessivas intimações, a parte autora não comprovou sua insuficiência de recursos, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, configurando inércia que autoriza a presunção de não preenchimento dos requisitos legais.
Ato contínuo, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais em 28 de novembro de 2024, conforme comprovantes juntados em 29 de novembro de 2024.
Com a regularização das custas, este Juízo recebeu a petição inicial em 15 de fevereiro de 2025, determinando a citação do Banco do Brasil S.A. e ressaltando a não designação de audiência de conciliação ou mediação, com base em estatísticas de baixo índice de êxito e em observância ao princípio da razoável duração do processo.
O Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação em 12 de março de 2025.
Em sua defesa, o Réu arguiu, preliminarmente, a tempestividade de sua peça, impugnou o valor da causa, e, principalmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum.
O Banco sustentou ser mero depositário e operador do PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de atualização, cuja responsabilidade seria da União Federal e do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Como prejudicial de mérito, o Banco Réu alegou a prescrição decenal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 205 do Código Civil e no mesmo Tema 1.150 do STJ, argumentando que o termo inicial para contagem do prazo se deu na data do saque dos valores, em 10 de outubro de 1997, destacando ainda a prescrição quinquenal para discussões de expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão e Collor I.
Adicionalmente, refutou a existência de dano material ou moral, a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial contábil.
O Banco do Brasil anexou à sua contestação um "PASEP - Extrato" datado de 17 de outubro de 2024, referente à inscrição nº *00.***.*32-38 de Francisco Ferreira dos Santos, detalhando movimentações contábeis, incluindo a eliminação de centavos, conversão de moeda, valorizações de cotas, distribuições de cotas, e diversos saques, inclusive um de casamento em 6 de setembro de 1984 e um de aposentadoria em 10 de outubro de 1997.
Este extrato aponta um saldo final de zero.
Em 7 de abril de 2025, a parte Autora apresentou Réplica à Contestação.
Nela, refutou as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Banco Réu.
A Autora manteve a tese de que a responsabilidade do Banco do Brasil reside na "má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", conforme interpretação do Tema 1.150 do STJ.
Quanto à prescrição, a Autora sustentou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deveria ser a data em que efetivamente tomou ciência dos "desfalques" na conta, o que, em seu entendimento, ocorreu somente em 12 de novembro de 2024, ao receber o extrato do Banco do Brasil.
A Autora também defendeu a correção de seus cálculos apresentados e requereu a remessa dos autos à perícia contábil.
Em 30 de maio de 2025, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, em 25 de junho de 2025, o Banco do Brasil reiterou seu pedido de realização de perícia técnica contábil, argumentando a complexidade da matéria e a necessidade de apurar o quantum efetivamente envolvido, bem como verificar a correta aplicação dos índices e peculiaridades das ações do PASEP. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda gravita em torno da pretensão autoral de revisão e liberação de valores referentes à conta PASEP do falecido Francisco Ferreira dos Santos, bem como de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de incorreta atualização dos valores depositados.
Contudo, em análise detida dos autos e das teses apresentadas pelas partes, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo Banco do Brasil S.A., qual seja, a prescrição da pretensão.
Inicialmente, cumpre observar o panorama normativo e jurisprudencial que rege as discussões relativas ao PASEP.
O Banco do Brasil S.A. atua como administrador do PASEP, responsável pela manutenção das contas individualizadas e pelo crédito de atualizações, juros e resultados de operações financeiras, conforme previsão legal.
No entanto, a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos membros são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Desta forma, a responsabilidade pela definição dos índices de correção monetária e juros é atribuída à União, por meio do Conselho Gestor do Fundo PASEP, e não ao Banco do Brasil, que se limita a aplicar os parâmetros definidos.
A questão da legitimidade passiva e da prescrição em ações que envolvem o PASEP foi objeto de exaustivo debate no Superior Tribunal de Justiça, culminando no Tema 1.150, representativo de controvérsia.
Neste julgamento, restou assentado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas que discutem falhas na prestação de serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques, ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa.
Por outro lado, para pleitos que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
A distinção aqui é de suma importância para a compreensão do caso concreto.
Embora a parte autora, em sua réplica, tenha buscado enquadrar sua pretensão como "má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", a essência de seu pedido, revelada pela planilha de cálculos e pelos fundamentos invocados na inicial, remete à discussão sobre a correção dos índices de atualização monetária aplicados ao longo do tempo.
A tese da parte Autora de que os valores foram "desfalcados" e que houve "incongruência com os realmente devidos frente a todos os anos de depósitos" se alinha à discussão sobre a adequação dos índices de correção, e não a saques fraudulentos ou falhas operacionais do Banco do Brasil em si, que estariam sob a legitimidade deste.
O Réu, em sua contestação, refuta a alegação de desfalques indevidos, explicando que os valores foram atualizados de acordo com a legislação específica e que os rendimentos anuais foram disponibilizados via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta corrente.
Adotando as teses da parte Ré, o Tribunal deve se curvar ao entendimento de que a pretensão da parte autora, em sua substância, está atrelada à discordância com os critérios de correção monetária definidos pelo órgão gestor, e não a uma falha na guarda ou operação do Banco.
Entretanto, mesmo que se considerasse a legitimidade do Banco do Brasil para o pleito, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição.
O Tema 1.150 do STJ foi cristalino ao estabelecer que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
E, de forma igualmente precisa, fixou que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso em análise, o extrato do PASEP de Francisco Ferreira dos Santos, emitido pelo próprio Banco do Brasil em 17 de outubro de 2024 e juntado pelo Réu, revela uma movimentação de grande importância: a rubrica "AS Paga-Aposentadoria" no valor de R$ 651,32, debitada em 10 de outubro de 1997, zerando o saldo da conta.
O próprio Banco do Brasil em sua contestação confirma que, nesta data, houve o pagamento do saldo principal do PIS/PASEP.
Este ato de saque, realizado por motivo de aposentadoria, representa o momento em que o titular teve ciência inequívoca do saldo disponível em sua conta.
Independentemente de ter ou não recebido o extrato completo naquele dia, o ato de retirar o valor e a constatação da quantia recebida configuram o marco inicial para a ciência do "dano" ou da "incongruência" alegada.
A teoria da actio nata preconiza que a prescrição começa a correr a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão e de sua extensão, ou, ao menos, quando tinha as condições para tanto.
O saque do saldo da conta, por sua natureza, é um evento que gera a ciência do titular sobre o valor disponibilizado.
Corroborando este entendimento, o julgado trazido à baila na instrução deste pleito, o Acórdão 1995410, 0715936-94.2024.8.07.0007, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, da 6ª Turma Cível, com julgamento em 30 de abril de 2025 e publicação em 19 de maio de 2025, é incisivo ao afirmar que "o prazo prescricional tem início na data em que a parte toma ciência do saldo existente na conta, o que, na hipótese, ocorreu no momento em que foi realizado o saque".
Essa decisão, proferida em situação análoga à dos autos, reforça a tese de que o ato de retirada do montante é o elemento deflagrador da contagem do prazo prescricional decenal.
O extrato também revela saques de rendimentos anuais via folha de pagamento e até mesmo um saque por motivo de casamento em 06 de setembro de 1984, o que demonstra que o titular tinha acesso às informações e movimentações de sua conta ao longo do tempo.
Precedente: APELAÇÃO.
PASEP.
VALORES DESFALCADOS.
RESSARCIMENTO.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
Conforme definido pelo STJ, e à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início na data em que a parte toma ciência do saldo existente na conta, o que, na hipótese, ocorreu no momento em que foi realizado o saque. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1995410, 0715936-94.2024.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) Dessa forma, considerando a data do saque do saldo principal, 10 de outubro de 1997, e aplicando o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, a pretensão da parte autora para discutir qualquer "desfalque" ou "incongruência" nos valores de PASEP estaria prescrita em 10 de outubro de 2007.
Contudo, a presente ação foi ajuizada somente em 9 de julho de 2024, muito além do prazo legalmente estabelecido.
A alegação da Autora de que somente tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12 de novembro de 2024, ao receber o extrato, não se sustenta diante da robustez do ato de saque do valor integral da conta em 1997, que por si só, é suficiente para configurar a ciência inequívoca da situação da conta.
A profundidade da discussão sobre a atualização dos valores, a aplicação de juros e os fatores de correção monetária, embora levantada pela parte autora, perde sua relevância jurídica uma vez que a pretensão para os discutir se encontra fulminada pela inércia da parte em buscar seus direitos dentro do prazo legal.
As alegações do Banco Réu de que os cálculos autorais incorrem em erro por utilizar tabelas e índices diversos dos determinados pela legislação específica aplicável ao PASEP, e por não considerar a correta conversão de moedas ou os saques anuais de rendimentos, reforçam a natureza da controvérsia como sendo de revisão de critérios de correção, e não de falha na administração direta dos valores pelo Banco de forma a justificar uma legitimidade do Banco além do que o STJ já delimitou.
O extrato do PASEP do falecido comprova as movimentações e saques ao longo dos anos, incluindo os pagamentos de rendimentos via FOPAG e o saque final por aposentadoria, o que reforça a regularidade da atuação do Banco do Brasil dentro de sua função de depositário e operador, e a ciência do titular.
Por fim, o reconhecimento da prescrição prejudica as demais análises de mérito, incluindo os pedidos de danos materiais e morais, visto que estes são acessórios ao principal, cujo direito de pleitear já se esvaiu pelo decurso do tempo.
A ausência de ato ilícito atribuível ao Banco, a inexistência de nexo causal e a falta de prova de dano efetivo, como bem apontado pelo Réu, reforçam a improcedência das pretensões subsidiárias.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A. e, em consequência, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a complexidade da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:16
Declarada decadência ou prescrição
-
30/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARRUDA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
15/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 10:20
Outras decisões
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03/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO SOCORRO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*52-15 (AUTOR).
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13/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 22:14
Recebidos os autos
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23/10/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/08/2024 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/07/2024 13:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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