TJDFT - 0719400-65.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:09
Determinado o Arquivamento
-
12/09/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0719400-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: JOSICLEI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento do Ministério Público pela manutenção da medida protetiva de urgência deferida nestes autos, conforme ID 239301103.
Compulsando os autos verifico que as medidas protetivas anteriormente deferidas já foram revogadas, conforme decisão de ID 239183918.
A vítima foi intimada da revogação da medida protetiva, conforme ID 239728331, não tendo se manifestado ainda.
Assim, já tendo sido revogadas as medidas protetivas de urgência e não tendo havido alegação de fato novo MANTENHO a decisão de ID 239183918 por seus próprios fundamentos.
Eventual fato novo deverá ser apurado nos autos correlatos.
Em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
24/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/06/2025 17:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:29
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
11/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/04/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:37
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/03/2025 17:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/03/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:28
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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27/02/2025 18:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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