TJDFT - 0731787-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:52
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:31
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731787-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: JOYCE CARDOSO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID O ato Judicial Sentença ID 244370025 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 30/07/2025, e publicado no primeiro dia útil subsequente.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 28/08.2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional. -
28/08/2025 23:00
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:33
Outras decisões
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOYCE CARDOSO LIMA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de JOYCE CARDOSO LIMA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:48
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (AUTOR).
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24/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731787-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: JOYCE CARDOSO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: JOYCE CARDOSO LIMA ENDEREÇO: Quadra 18-2 Conj 2i Casa , Jardim Roriz (Planaltina), DF, CEP 73.340-209 OBJETO: MARCA/MODELO: FIAT/PALIO ATTRACTIVE 1.0 EVO FIRE FLEX 8V 5P G TIPO:1 ANO:2012 COR: VERMELHA PLACA: JIZ6585 CHASSI: 9BD196271C2012610 Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial para cumprimento em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na petição de id 239868309, para que fique como fiel depositário.
Promovi com esteio no artigo 3º, §9º, DL 911/69, a restrição de circulação do veículo por intermédio do Sistema Renajud, consoante relatório anexo a presente.
Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão do bem acima especificado e a posterior citação da parte ré, para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias no valor integral da dívida em razão de seu vencimento antecipado e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que os prazos contam-se a partir da execução da liminar, ficando ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público.
Depositários indicados pelo autor: CPF: *54.***.*22-46 - JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA SILVA - RG/OAB: 3272616 SSP/DF - TEL: 61 9917-8165 e CPF: *56.***.*30-72 - STANLY DE CAMARGOS RODRIGUES - RG/OAB: 1723803 SSP/DF - TEL: 61 98167-6463 Tudo conforme a presente decisão a qual confiro força de mandado, bem como cópia da inicial que segue anexa.
Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Advirto o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
Restando infrutífera a diligência, promova-se a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para todos os novos endereços identificados pertencentes a esta comarca.
Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento.
Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC).
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para indicar endereços não diligenciados, promovendo o recolhimento das custas complementares, ou para que diga se tem interesse na conversão do processo em ação executiva, sob pena de extinção sem mérito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:06:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
30/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:47
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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