TJDFT - 0713512-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DURVAL RAMOS JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO EM BRASÍLIA/DF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Cível do Guará/DF e o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no âmbito de ação de busca e apreensão convertida em ação de execução de título extrajudicial.
Em razão do endereço do contratante informado em emenda à inicial, o juízo suscitado declinou, de ofício, da competência para o Juízo da Vara Cível do Guará, argumentando tratar-se de ação derivada de relação de consumo e que a competência absoluta seria do foro do domicílio do réu.
O Juízo da Vara Cível do Guará suscitou conflito negativo de competência, sustentando que restou apurado que o executado mora em Brasília, não no Guará, e que o processo deveria retornar ao juízo especializado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se é admissível o declínio de competência de ofício, em sede de ação de busca e apreensão convertida em ação de execução de título extrajudicial, quando a controvérsia envolve a competência territorial de natureza absoluta em virtude da existência de relação de consumo na demanda executiva; (ii) definir qual o juízo competente para processar e julgar a execução, considerando o efetivo domicílio do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme asseverado pelo juízo declinante e corroborado pelos autos, extrai-se a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se o exequente no conceito de fornecedor e o executado no de consumidor, em observância ao disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. 4.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 17 deste E.
Tribunal firmou a tese de que, "nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício", tendo em vista se tratar de competência territorial absoluta.
Assim, em princípio, é possível a declinação de competência de ofício em razão da alteração do domicílio do consumidor. 5.
Contudo, restou comprovado pelo exequente, por meio de diligências e consulta a processo diverso movido pelo executado, que o domicílio atual do réu, consumidor, localiza-se em Brasília/DF, e não no Guará, como afirmado pelo juízo especializado ao declinar da competência. 6.
Dessa forma, subsiste causa jurídica para o retorno dos autos de origem ao juízo competente, qual seja, o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista que restou comprovado que o réu, consumidor, reside, atualmente, em Brasília/DF, área abrangida pela circunscrição do Juízo suscitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o juízo suscitado, a saber, o da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Tese de julgamento: "1.
Nas ações propostas contra o consumidor, a competência territorial é absoluta, admitindo-se a declinação de ofício para o foro de seu domicílio. 2.
Comprovado que o domicílio atual do executado, em demanda executiva oriunda de relação de consumo, se situa na área de abrangência do juízo que inicialmente declinou a competência, este detém a competência para processar e julgar o feito." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 43, 65, 917, V.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, IRDR nº 17; TJDFT, Acórdão 1883395, 07185361220248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 24/6/2024, publicado no PJe: 30/7/2024. -
30/06/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 18:28
Desentranhado o documento
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30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:29
Declarado competetente o
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 22:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:55
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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07/04/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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