TJDFT - 0713412-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0713412-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: PAULO CESAR ORDONES DA CUNHA LARA DECISÃO Em razão do não cumprimento do mandado de citação em decorrência da ausência do réu no endereço informado, defiro o requerimento de citação pelo aplicativo de mensagem "whatsapp" e também por e-mail, no número de telefone e endereço informados pelo autor ao ID 241374445, nos termos do disposto no art. 7º da Portaria GC 34 de 2021.
Nesse sentido observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça. "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34.
POSSIBILIDADE.
PROVA REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES.
ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros simulares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando verificado prejuízo concreto ao réu. 2.
O art. 7º da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, autoriza a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, através de ligações, por meio de aplicativo de mensagem (Teams, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial). 3.
Na hipótese, o Oficial de Justiça entrou em contato com ambos os apelantes, por meio de ligação e mensagem no aplicativo WhatsApp, encaminhou o mandado de citação e, para comprovar o efetivo cumprimento do mandado, recebeu e juntou aos autos cópia de suas identidades. 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1439394, 07023340220218070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO FEITA PELO APLICATIVO WHATSAPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PORTARIA GC 34/2021, DO TJDFT.
OBSERVÂNCIA.
CERTEZA QUANTO AO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei nº 11.419/2006, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, previu, em seu artigo 6º, que as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. 2.
Em razão da pandemia causada pela COVID-19, o Poder Judiciário foi compelido a adotar medidas para continuidade da prestação jurisdicional, de modo que foi autorizada a citação eletrônica por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp, desde que observado os requisitos previstos na Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3.
Existindo certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica recebeu a citação, não há que se falar em nulidade do ato. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão nº 1601441, 07180881020228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:34
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
03/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713412-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: PAULO CESAR ORDONES DA CUNHA LARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO conforme certidão de ID 240180254.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
23/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:50
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:02
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR)
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15/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:22
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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