TJDFT - 0725257-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 06:02
Recebidos os autos
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26/07/2025 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ROSEILDO BASTOS DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/07/2025 12:29
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725257-43.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: ANTONIO ROSEILDO BASTOS DE LIMA DECISÃO 1.
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMETNO E INVESTIMENTO S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 239362447, autos originários) que, na ação de busca e apreensão proposta contra ANTONIO ROSEILDO BASTOS DE LIMA, determinou a intimação do autor para proceder à devolução imediata do veículo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de ID 239271377, uma vez que a decisão de ID 238061523 determinou a devolução do veículo ao REQUERIDO, em razão da purga da mora.
Destaco que a referida decisão também condicionou a liberação da restrição junto ao RENAJUD à devolução do veículo ao RÉU.
Considerando que já decorreu o prazo para devolução do veículo, bem como que o requerido comunicou o descumprimento da decisão para devolução do bem (ID 239352761), visando a efetividade do processo, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo DETERMINO a intimação do autor para proceder à devolução imediata do veículo (24 horas), sob pena de multa diária de R$-2.000,00 (mil reais), limitada a 30(trinta) dias, em caso de descumprimento.
A intimação do autor deve ser realizada com a utilização da ferramenta do Domicílio judicial eletrônico.” 2.
A decisão que fixa multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial de devolução do veículo não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC. 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento repetitivo do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a seguinte tese jurídica: “(...) nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1704520/MT, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe: 19/12/18). 4.
No entanto, não se constata na espécie a urgência necessária para admissibilidade do presente recurso. 5.
Registre-se, por fim, que a hipótese não era de intimar previamente o autor, parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que o vício é insanável. 6.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento do autor, porque inadmissível, art. 932, inc.
III, do CPC. 7.
Intime-se. 8.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 26 de junho de 2025.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:35
Não recebido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE).
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25/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/06/2025 16:34
Juntada de Petição de comprovante
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25/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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