TJDFT - 0724951-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GRACIELLI CRISTINA ARAUJO DE AGUIAR em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/08/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0724951-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SYLVIO FORTUNA FROES NETO QUERELADO: GRACIELLI CRISTINA ARAUJO DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de queixa-crime apresentada por Sylvio Fortuna Froes Neto contra Gracielli Cristina Araujo de Aguiar, que remanesce apurando suposto crime de injúria (Art. do 140 CP), após rejeitada a queixa quanto ao crime de difamação, conforme decisão ID 241272560.
Segundo relatado na peça inicial, a querelada, após o fim do relacionamento amoroso entre as partes, passou a atacar o querelante com o envio de mensagens para pessoas com quem Sylvio mantinha vínculo afetivo, ofendendo e lhe denegrindo a honra.
A querelada teria enviado mensagens a pessoa de Thayna no dia 07/12/2024 afirmando “deve adorar um homem que come metade de bsb” e “Ta o svlvip de merda quqi” (sic), referindo-se a Sylvio.
Posteriormente, em 04/01/2025, a querelada teria enviado mensagens a Daniela afirmando “Não sei que tipo de relação que você tem com ele, mas fica esperta! (risada) Ai, ai, parece piada” e “Eu não sei se você está tendo rolo com ele (…) mas… só cuidado, tá bom? Cuidado”.
O Ministério Público requereu a rejeição da queixa-crime por atipicidade da conduta (ID 242836291). É o breve relatório.
DECIDO.
O fato que fundamenta o ajuizamento da presente queixa-crime é o teor das mensagens encaminhadas pela querelada a Thayna e Daniela, pessoas do círculo afetivo de Sylvio, sob o argumento de que os dizeres declinados nestas mensagens teriam ofendido a honra do querelante.
Ao analisar as mensagens declinadas na queixa-crime atribuídas à querelada, verifica-se que, a despeito das expressões se revelarem deselegantes e até grosseiras, não há como inferir da conduta da querelada que tenha agido com dolo específico de ofender a honra da vítima.
De fato, embora reconheça o teor agressivo e desrespeitoso presente nas falas “um homem que come metade de bsb” e “o svlvip de merda”, não vislumbro a existência, in casu, do dolo específico de injuriar, imprescindível à tipificação do crime do art. 140 do CP.
Entendo, em verdade, tratar-se de crítica, opinião pessoal sem ofensa concreta e deliberada à dignidade do querelante.
Com efeito, é sabido que a mera utilização de expressões agressivas, ríspidas, deselegantes ou de baixo calão, em conversas privadas de aplicativos de mensagens não ostentam, necessariamente, gravidade suficiente a configurar crime contra a honra.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a exemplo do precedente que segue: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INJÚRIA.
DESENTENDIMENTO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MENSAGENS DE WHATSAPP.
FALTA DE URBANIDADE.
ANIMUS INJURIANDI NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
ABSOLVIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora os crimes contra a honra sejam tipos de forma livre, que admite formas plurais, a intenção do sujeito de ofender a honra e reputação alheias deve estar suficientemente caracterizada. (Inq n. 1.656/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/11/2023.).
Portanto, o animus injuriandi não decorre do sentimento experimentado pelo ofendido, mas do propósito manifestado pelo suposto ofensor, considerado no contexto dos fatos comprovados nos autos. 2.
Na hipótese, as partes se desentenderam por meio de mensagens de texto e áudio sobre a cobrança de serviço que, segundo a querelante, foi prestado ao cunhado do querelado.
Este questionou o valor da cobrança, sustentando que o serviço não foi bem-feito.
Nesse contexto foram proferidas as palavras que a querelante destaca como ofensivas à sua honra. 3.
As manifestações e ilações do querelado não alcançaram, todavia, patamar de gravidade que caracterizasse o animus injuriandi, elemento subjetivo do crime de injúria.
A despeito da falta de urbanidade nas manifestações do querelado, não se observa o dolo específico de injuriar ou violação ao bem jurídico tutelado pela normal penal. 4.
Pelo princípio da fragmentariedade, corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal, somente as lesões mais acentuadas a esses bens jurídicos mais relevantes é que devem ser protegidas pelo Direito Penal.” (AgRg na APn n. 933/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% do valor da condenação ou da causa, observando os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
O querelado, atuando em causa própria, manifestou-se nos autos por diversas vezes, apresentou defesa prévia escrita e oral, formulou perguntas em duas audiências de instrução, juntou alegações finais com diversos argumentos e apresentou contrarrazões ao recurso da querelante.
Nesse cenário, mostra-se justo e proporcional os honorários fixados em 20% de R$ 5.000,00, o que equivale a R$ 1.000,00. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Custas pela apelante. (Acórdão 1938842, 0701454-51.2023.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) Ante o exposto, REJEITO a exordial de queixa-crime no que diz respeito ao crime de INJÚRIA, por atipicidade da conduta, e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
Condeno a parte querelante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, observadas as regras do PGC, arquivem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/07/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/07/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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11/07/2025 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:04
Declarada incompetência
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01/07/2025 16:04
Rejeitada a queixa
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30/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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28/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 23:31
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:48
Declarada incompetência
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28/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:45
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a SYLVIO FORTUNA FROES NETO - CPF: *30.***.*83-78 (QUERELANTE).
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16/05/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/05/2025 20:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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