TJDFT - 0738976-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 12:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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14/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/08/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/08/2025 23:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0738976-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA DOS SANTOS MATOS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
A 12ª Vara Cível de Brasília declinou da competência em favor deste juízo com fundamento na observância do endereçamento da peça inicial e no endereço da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, observo tratar-se de ação em que o consumidor está no polo ativo, tendo ajuizado a ação em domicílio diverso do seu.
Em que pese a fundamentação da decisão do juízo prolator da decisão de ID 244037011, não vislumbro vedação ao ajuizamento da ação em juízo distinto ao de seu domicílio.
Em que pese a regra geral de fixação de competência do artigo 46 do CPC (domicílio do réu) ser relativa, a sua interpretação conjugada com os artigos 6º, inciso VII, e 101, inciso I, ambos do CDC - que trata da facilitação de acesso aos órgãos judiciários e da competência para reparação de danos decorrentes da relação de consumo -, permite ao consumidor litigar no domicílio de sua residência, visando contornar o desequilíbrio natural da relação contratual ao litigar em juízo.
Assim, a competência é absoluta quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, ante a presunção decorrente de sua hipossuficiência.
Neste sentido, o seguinte aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) No caso em tela, verifica-se a existência de relação de consumo, possibilitando ao consumidor ajuizar ação em seu próprio domicílio.
Todavia, trata-se de faculdade conferida ao consumidor que, por sua vez, poderá optar por observar as regras processuais gerais de competência, caso entenda ser mais vantajoso para defesa dos seus direitos, sob pena de transformar faculdade destinada à parte processualmente hipossuficiente em encargo processual, contrariamente ao espírito normativo da legislação consumerista.
Ademais, o próprio artigo 101, inciso I, do CDC é expresso ao afirmar que, sendo o consumidor autor, “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Ou seja, trata-se de direito potestativo do consumidor, podendo ser afastada em favor da regra geral de competência.
Portanto, o processo deverá seguir seu curso perante o juízo ora suscitado, eis que há regra de competência que autoriza o ajuizamento do processo na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF e, ainda que assim não fosse, observe-se que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", conforme enunciado 33 da Súmula do STJ.
Desta forma, nos termos dos fundamentos acima expostos, é imperativo que seja suscitado por este juízo conflito de competência para dirimir a questão.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 2ª Vara Cível de Samambaia para processar e julgar o feito, SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor da 12ª Vara Cível de Brasília.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO de informações em sede de conflito de competência.
Promova a Secretaria a distribuição do conflito ora suscitado para uma das Câmaras Cíveis do TJDFT.
Após, suspenda-se o feito até a resolução final e preclusão da decisão que decidir o presente conflito, armazenando em subpasta de "autos suspensos" nominada pela numeração de processo atribuída ao conflito distribuído, vindo o processo concluso para decisão somente para aposição do movimento respectivo, ficando autorizada a retomada do processamento do feito caso requerida medida urgente por qualquer das partes, sendo este juízo designado pela instância superior para processá-las.
Havendo eventual designação do juízo suscitado para apreciar eventuais medidas de urgência, remetam-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
08/08/2025 22:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 22:19
Suscitado Conflito de Competência
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05/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:06
Declarada incompetência
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24/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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