TJDFT - 0756381-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 05:37
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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16/08/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
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16/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/08/2025 06:19
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:53
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756381-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRISCILA DO VALE NOGUEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a parte autora sustenta a nulidade do auto de infração em razão da ausência de notificação válida e de vícios formais, como a falta de assinatura da autoridade de trânsito e a ausência de dados do etilômetro, incumbe-lhe o ônus de instruir a petição inicial com cópia integral do processo administrativo correspondente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, devendo, ainda, indicar de forma clara e precisa qual é o auto de infração que se pretende impugnar, com a identificação completa do número do AIT.
Antecipando-se que não se trata de prova negativa, esclareço que o referido documento pode ser obtido diretamente pela parte, conforme o órgão de trânsito responsável: – se AIT foi lavrado pelo DETRAN/DF, o acesso pode ser feito por meio do aplicativo DETRAN Digital (opção: protocolo-e → nova solicitação → protocolo → solicitação de acesso a processo); – se AIT foi lavrado pelo DER/DF, o acesso pode ser solicitado via protocolo eletrônico, conforme instruções disponíveis no site do DER-DF (https://www.der.df.gov.br/protocolo/), ou presencialmente, perante os referidos órgãos.
Ademais, a mera busca no sistema SEI não é suficiente para justificar eventual impossibilidade de obtenção da documentação ou negativa da Administração em fornecê-la, de forma que, eventual insucesso na obtenção da documentação deverá ser devidamente comprovado.
Assim, intime-se a parte autora para informar qual é o auto de infração que se pretende impugnar, com a identificação completa do número do AIT, bem como para trazer aos autos cópia do processo administrativo completo, incluindo o auto de infração lavrado em seu nome e as notificações eventualmente expedidas.
Deverá, também, esclarecer/comprovar se houve adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
13/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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