TJDFT - 0712491-28.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/08/2025 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712491-28.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRLEIDE NASCIMENTO QUEIROZ VIDAL, MATHEUS VIDAL DE JESUS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
08/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756381-93.2025.8.07.0016
Priscila do Vale Nogueira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 09:37
Processo nº 0738976-89.2025.8.07.0001
Thaina dos Santos Matos
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Valmir Guedes Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 15:25
Processo nº 0747174-55.2024.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Nacional Esportes Comercio Varejista de ...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 09:47
Processo nº 0747883-08.2025.8.07.0016
Mayara Bueno Barretti Rocha
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 15:56
Processo nº 0727284-96.2025.8.07.0000
Fabiana Felinto da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Naiara Claudia Baldanza Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 11:29