TJDFT - 0732872-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ANABEL NASCIMENTO BARBOSA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:57
Gratuidade da justiça não concedida a ANABEL NASCIMENTO BARBOSA COSTA - CPF: *51.***.*97-68 (REQUERENTE).
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04/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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04/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732872-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANABEL NASCIMENTO BARBOSA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A petição inicial encontra-se confusa, repetitiva e desorganizada, dificultando a compreensão dos fatos e a delimitação dos pedidos, em afronta ao disposto no art. 319 do CPC.
Nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: i) apresentar exposição clara, objetiva e ordenada dos fatos, com destaque específico para a suposta fraude ocorrida em 23/05/2025, indicando de forma cronológica e direta os valores e operações envolvidas; ii) indicar especificamente: 1. quais contratos foram firmados de forma fraudulenta, informando a natureza do contrato, o valor total, se foi realizado algum pagamento pela autora e, em caso positivo, quanto pagou, bem como juntando documentos comprobatórios da contratação; 2. quais transferências foram realizadas de forma fraudulenta de sua conta, informando o valor de cada uma, a data em que realizada e juntando extratos bancários que as demonstrem; 3. que outros débitos fraudulentos foram realizados, informando a que título foram realizados e juntando documentos comprobatórios; iii) formular os pedidos de forma concisa, sem repetições, vinculando-os aos respectivos fundamentos jurídicos, de modo a possibilitar sua correta apreciação; iv) delimitar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, separando os valores referentes aos danos materiais, morais, repetição de indébito e tutela (deverá também individualizar o valor do dano material e do pedido de repetição de indébito referente a cada operação fraudulenta); v) indicar com precisão o objeto da tutela de urgência pretendida, especificando quais valores ou contratos devem ser suspensos ou reembolsados e qual a urgência da medida; vi) separar adequadamente os fundamentos jurídicos, evitando transcrições doutrinárias e jurisprudenciais que não dialoguem diretamente com os pedidos formulados.
No mais, verifica-se que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência.
Contudo, a simples declaração não é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:53
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/06/2025 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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