TJDFT - 0775598-25.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA CARMELY DOS REIS SOUZA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA CARMELY DOS REIS SOUZA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:28
Indeferido o pedido de MARIA CARMELY DOS REIS SOUZA - CPF: *99.***.*86-53 (EMBARGANTE)
-
07/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da tutela provisória de urgência para suspender o leilão do bem imóvel objeto desta ação.
Caberá ao representante da Massa, o administrador judicial Clorival Florindo da Silva, garantir que o bem objeto desta ação não seja levado a leilão até decisão em sentido contrário.
Defiro ao embargante a gratuidade de justiça.
Detém legitimidade passiva para a causa apenas a MASSA FALIDA DO CONSÓRCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA.
Assim, extingo o processo sem resolução de mérito para SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA. À Secretaria para que proceda à exclusão de SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA do polo passivo.
Após, cite-se o Réu (MASSA FALIDA DO CONSÓRCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA) para apresentar resposta no prazo legal.
A citação deverá ocorrer pela simples publicação desta decisão ao administrador judicial da Massa Falida (Dr.
Clorival Florindo da Silva, OAB/DF 20.426).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
05/08/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CARMELY DOS REIS SOUZA - CPF: *99.***.*86-53 (EMBARGANTE).
-
04/08/2025 15:46
Concedida em parte a tutela provisória
-
04/08/2025 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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