TJDFT - 0723823-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
ASSISTENCIA MÉDICA DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL.
RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO COM SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, bem como que continue custeando integralmente o tratamento médico.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia em exame consiste em estabelecer se a agravante pode rescindir unilateralmente o contrato para furtar-se ao cumprimento de decisão judicial anterior, a qual determinou a cobertura das terapias prescritas à autora.
III.
Razões de decidir 3.
Pelo Princípio da Adstrição ou Congruência, é defeso ao juiz decidir a causa fora do pedido ou da causa de pedir (artigos 141 e 492, CPC).
No caso, não houve insurgência quanto à rescisão contratual, mas tão somente quanto à suspensão do tratamento e descumprimento da decisão liminar anterior.
Não obstante, a decisão agravada determinou à operadora o restabelecimento do contrato, o que caracteriza decisão extra petita. 4.
A jurisprudência vinculante do STJ, cristalizada no Tema 1.082, impõe à operadora a manutenção dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário em pleno tratamento e garantidor de sua incolumidade física, desde que o titular arque com a contraprestação devida. 5.
No caso, a agravante rescindiu o contrato unilateralmente para furtar-se ao cumprimento da decisão anterior, a qual determinou a cobertura das terapias prescritas à autora.
Neste caso, sequer é possível nova discussão acerca da urgência do tratamento, posto que a matéria já foi dirimida por decisão preclusa quando do deferimento da tutela provisória.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Agravo Interno prejudicado.
Teses do julgamento: " A jurisprudência vinculante do STJ, cristalizada no Tema 1.082, impõe à operadora a manutenção dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário em pleno tratamento e garantidor de sua incolumidade física, desde que o titular arque com a contraprestação devida.” -
12/09/2025 17:40
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 10:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE ZARATTINI DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AISHA GODOIS ZARATTINI OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723823-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: A.
G.
Z.
O.
Origem: 0702597-52.2021.8.07.0014 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADA: A.
G.
Z.
O. para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 18 de julho de 2025.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
18/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/07/2025 10:36
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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