TJDFT - 0748473-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/07/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/06/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748473-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE CRISTINA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a emenda de id. 239159969 como nova inicial À Secretaria para retificar o valor da causa, conforme emenda apresentada.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Alega a autora que é servidora do GDF, aposentada por invalidez desde agosto de 2017.
Aduz ter sido diagnosticada com doença incapacitante, hipótese em que teria direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os valores que não excedam o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social.
Requer a concessão da tutela de urgência para "impedir o Requerido de tributar a parte Requerente com descontos de Contribuição Previdenciária, haja vista que dos proventos do autor se amolda à previsão do art. 61, § 1º, da LC DF 769/2008, já reconhecido por laudo da junta médica oficial do DF".
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A parte autora comprovou que é servidora aposentada do GDF e portadora de doença incapacitante, reconhecida por laudo médico oficial (id. 236628286).
O Distrito Federal, ao editar a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, regulamentou a isenção tributária prevista constitucionalmente em seu art. 61, § 1º.
Desta feita, e em consonância com a tese fixada no Tema 317/STF, deve ser assegurada a isenção da contribuição previdenciária recolhida sobre a parte que não excede o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Não é outro o entendimento firmado na Terceira Turma Recursal, senão vejamos: REAPRECIAÇÃO DA CAUSA JÁ JULGADA, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ARTS. 1030, II, E 1040, II).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DOENÇA INCAPACITANTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 630.137/RS - TEMA 317.
QUESTÃO REAPRECIADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO ANTERIOR EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Processo julgado por esta 3ª Turma Recursal, de cuja decisão se interpôs Recurso Extraordinário com posterior suspensão do feito, considerando o reconhecimento de repercussão geral da matéria discutida no RE nº 630.137/RS, Tema 317.
Transitado em julgado o Acórdão proferido no processo paradigma, é caso de retomada da tramitação deste feito, com exercício do juízo de retratação e aplicação da tese firmada pelo Egrégio STF, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, se for o caso. 2.
Foram duas as pretensões deduzidas na inicial, todas elas julgadas procedentes na origem.
A primeira relacionada com a isenção tributária a que se refere a Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV e XXI.
A segunda, e objeto de reapreciação em juízo de retratação, trata da isenção da contribuição previdenciária prevista no então art. 40, §§ 18 e 21 da Constituição Federal. 3.
O acórdão objeto do ID n. 19128609, que resultou do anterior julgamento desta Turma, decidiu assim: "3.
Para efeitos de isenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 40, §§ 18 e 21 da Constituição Federal, e em razão da falta de regulamentação deste dispositivo, firmou-se o entendimento de que o rol das doenças incapacitantes é o estabelecido na legislação estadual ou distrital.
Nesse sentido o acórdão n. 1247480, de Relatoria da Des.
Gislene Pinheiro, cujo julgamento ocorreu em 06.05.2020. 4.
A seu turno, dispõe a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, em seus artigos 18 e 61: "Art. 18. [...] § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; neuropat Art. 61. [...] § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social." 5.
Como a parte autora comprovou que a cegueira, ainda que monocular, é posterior a seu ingresso no serviço público e que referida enfermidade se encontra no rol de doenças incapacitantes reconhecidas pelo Distrito Federal, é de se reconhecer seu direito à repetição da contribuição previdenciária recolhida sob a parte que não excede o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social." 4.
Por sua vez, no julgamento do RE nº 630.137/RS, foi fixada a tese de repercussão geral do Tema 317, assim: " O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 5.
O Distrito Federal, ao editar a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, regulamentou a isenção tributária prevista constitucionalmente em seu art. 61, § 1º. 6.
Dessa forma, encontra-se em consonância com a tese fixada no Tema 317/STF o acórdão que assegurou o direito à repetição da contribuição previdenciária recolhida sob a parte que não excede o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Nesse mesmo sentido o seguinte julgado também realizado em juízo de retratação: acórdão n. 1346600, Rela Desa Gislente Pinheiro, 7ª TC, julgado em 16.06.2021. 7.
QUESTÃO REAPRECIADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO ANTERIOR EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (Acórdão 1371334, 07482910920198070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a partir da análise das fichas financeiras acostadas, depreende-se que os proventos da autora são inferiores ao dobro do teto do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social.
Com efeito, entendo que a probabilidade do direito encontra-se presente.
O perigo de dano também está presente, uma vez que a pessoa diagnosticada com doença incapacitante, como é sabido, tem considerável incremento de despesas relacionadas ao tratamento da enfermidade, seja com serviços médicos e de exame ou laboratoriais, seja com os medicamentos, que normalmente são de elevado valor.
Destaco que a medida não se revela irreversível, uma vez que na hipótese de eventual revogação da decisão ou sentença de improcedência, o réu poderá cobrar o crédito previdenciário pelos meios legais à sua disposição.
Desta feita, considerando que os proventos da autora são inferiores ao dobro do teto do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de descontar contribuição previdenciária dos proventos da requerente, até decisão final neste processo.
Intime-se o réu para para ciência e cumprimento da liminar, já a partir da próxima folha de pagamento, e cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
16/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:03
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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