TJDFT - 0712741-61.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712741-61.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III EXECUTADO: KARINA MARTINS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para cobrança de taxas condominiais movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III em desfavor de EXECUTADO: KARINA MARTINS SANTOS A parte autora é condomínio que está situado em Valparaíso de Goiás e demanda em face da parte ré por esta ser proprietária de unidade situada no condomínio da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o art. 46 da Convenção do Condomínio, juntado no ID 245450653, possui cláusula de eleição de foro, estabelecendo o local do imóvel como foro competente.
Ora, não se trata de cláusula abusiva, ao revés, coaduna-se com o interesse das partes, pois conforme assevera o § 1º do artigo 63, do CPC, guarda vinculação direta com o domicílio de uma das partes e local da obrigação pactuada.
Tratando-se de obrigação de natureza propter rem, deve-se prestigiar a cláusula de eleição de foro para que a obrigação possa ser cumprida no local em que situada a unidade autônoma do Condomínio autor, ou seja, em Valparaíso de Goiás - GO.
Some-se ao fato que a ré possui endereço naquela localidade.
Dessa forma, diante da cláusula da eleição de foro, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e declino da competência para o local estabelecido na cláusula de eleição de foro.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Vara Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás.
Muito embora possa haver processo eletrônico na comarca competente, considerando que não há integração entre as unidades federativas, fica a parte AUTORA desde já intimada a promover a distribuição integral do presente feito perante o Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente 8 -
08/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:04
Declarada incompetência
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07/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/08/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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