TJDFT - 0712270-28.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712270-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA DE OLIVEIRA SENA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 226431092) opostos pelo Banco réu contra a sentença prolatada (ID 224702460), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela autora ao ID 233193992, no sentido da rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
Em seu recurso, o embargante sustenta que a sentença incorreu em omissões e contradições.
Alega, primeiramente, que houve omissão quanto à devolução dos valores pagos pela parte autora à empresa Central de Negociações Assistência, a qual, segundo afirma, não tem vínculo com o Banco PAN.
Aponta, ainda, omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária incidente sobre o valor a ser devolvido.
Por fim, aponta contradição na fixação dos juros moratórios sobre os danos morais, defendendo que devem incidir apenas a partir da data da sentença.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Os embargos de declaração opostos pelo réu não merecem acolhimento, porquanto não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações relevantes, inclusive quanto à responsabilidade do banco, com base na teoria da aparência e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastando, portanto, a alegação de que a autora deveria devolver valores pagos a terceiro.
Também não há omissão quanto ao marco inicial da correção monetária, uma vez que a sentença não reconheceu crédito a ser devolvido pela autora, sendo incabível a fixação de atualização nesse ponto.
Por fim, a fixação dos juros moratórios sobre os danos morais a partir da citação foi devidamente fundamentada e encontra respaldo em interpretação jurisprudencial válida, não havendo contradição a ser sanada.
Evidencia-se, assim, que o réu busca, por via imprópria, rediscutir o mérito da controvérsia, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (destaquei) A eventual irresignação do embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
O réu fica advertido que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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19/06/2025 07:25
Recebidos os autos
-
19/06/2025 07:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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07/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/12/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:47
Outras decisões
-
03/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:08
Outras decisões
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19/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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27/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 15:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/01/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 07:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 07:34
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDA DE OLIVEIRA SENA - CPF: *71.***.*84-15 (AUTOR).
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31/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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