TJDFT - 0700614-76.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 23:13
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700614-76.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYZA TAWANA SALES ALVES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por KEYZA TAWANA SALES ALVES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à empresa demandada, partindo de Fortaleza/CE com destino à Brasília/DF no dia 19/01/2025, sob código de compra LA9576999JBPO e Código de reserva JGWSCB, cujo voo LA 3739 estava programado para partir às 04:45h da madrugada do Aeroporto de Fortaleza e previsão de chegada em Brasília às 07:25h da manhã.
Alega que, após o embarque dos passageiros na aeronave, a empresa cancelou o voo de forma repentina sem qualquer aviso prévio, sob a alegação de problemas operacionais.
Afirma que é portadora de diabetes mellitus e precisa tomar medicação durante 6 vezes ao dia, necessitando cronometrar todos os seus horários com sua alimentação.
Aduz que após muita discussão, reclamação e várias horas na fila, a empresa ré limitou-se a ofertar uma única proposta de mudança de voo, saindo às 13:15h de Fortaleza e chegando às 15:55h em Brasília, ou seja, com atraso de 8 horas e 30 minutos.
Alega que no momento do embarque para o novo voo, recebeu a informação de que este também estava atrasado, saindo apenas às 14h, resultando em um atraso total de 9 horas e 15 minutos em relação ao voo inicialmente contratado.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a parte ré afirma, em síntese, que o voo teve de ser alterado tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de origem de maneira reacionária, ou seja, consequência indireta de condições meteorológicas que geraram a indisponibilidade de aeronaves.
Sustenta que prestou toda assistência material à parte autora, com fornecimento de alimentação e realocação em outro voo, cumprindo integralmente as normas da ANAC.
Afirma que não restou comprovado o dano moral alegado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugna os argumentos da parte ré, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990. É fato incontroverso nos autos o cancelamento do voo LA 3739 da empresa requerida, no qual a parte autora embarcaria no dia 19/01/2025, às 04:45h, com destino a Brasília, bem como a sua realocação em voo posterior, com partida às 13:15h, o qual também sofreu atraso, partindo apenas às 14h.
Cabe destacar que a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da comprovação de culpa.
A empresa requerida alega que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, o que configuraria força maior, excluindo sua responsabilidade.
Contudo, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente que as condições climáticas no dia 19/01/2025 impediram a operação do voo específico da autora.
Além disso, a requerida trouxe aos autos notícia sobre condições climáticas de data diversa (19/02/2025), o que não corrobora a tese da defesa.
Assim, não tendo a requerida se desincumbido satisfatoriamente de comprovar a excludente de responsabilidade alegada, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento do voo inicialmente contratado e no atraso do voo substituto.
Entretanto, no tocante ao dano moral pleiteado, tenho que o pedido não merece acolhimento.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido (in re ipsa), devendo ser demonstrado pelo passageiro: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (...) Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável (...)" (STJ – Terceira Turma.
REsp. 1.796.716 – MG.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Data do Julgamento: 27 de agosto de 2019.
DJe: 29/08/2019) Este mesmo entendimento foi reafirmado em julgado mais recente: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. (...) 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2150150 - SP (2022/0180443-3), Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
Julgado em 22/05/2024) No caso em análise, embora a autora tenha alegado que é portadora de diabetes mellitus e que necessita tomar medicação 6 vezes ao dia, não comprovou efetivamente em que consistiu o prejuízo à sua rotina de alimentação e uso de medicação.
Não há nos autos qualquer demonstração de que a autora tenha ficado sem acesso à sua medicação durante o período de espera no aeroporto, ou que tenha havido comprometimento de sua saúde ou agravamento de seu estado clínico em razão do atraso.
A parte autora limitou-se a fazer alegações genéricas sobre os riscos da alteração de horário de aplicação de insulina, sem demonstrar concretamente que sofreu algum desses efeitos ou que passou por situação extraordinária capaz de afetar significativamente seus direitos de personalidade.
Destaque-se que a empresa ré forneceu assistência material à autora, com alimentação durante o período de espera e realocação em novo voo com chegada ao destino no mesmo dia, conforme comprovante anexado aos autos, cumprindo com suas obrigações previstas na Resolução 400 da ANAC.
Assim, embora o cancelamento e o atraso dos voos tenham causado transtornos e aborrecimentos à parte autora, tais circunstâncias, por si só, não configuram dano moral indenizável, tratando-se de dissabores inerentes à vida em sociedade, especialmente quando não comprovado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido a personalidade da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 23:08
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/03/2025 19:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:16
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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