TJDFT - 0720442-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720442-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II EXECUTADO: TARCISO MOURA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em desfavor de TARCISO MOURA FERREIRA.
A despeito do teor do despacho passado, visto que cedente e cessionário contam com o mesmo advogado, presume-se que a petição de id 226586456 conta com erro material ao identificar peticionante que já havia sido substituído (cedente).
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 226586456).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários, visto que a parte ré deu causa ao feito (princípio da causalidade).
Ao ensejo, promova-se baixa em penhora/restrição eventualmente constante deste feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:12
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de TARCISO MOURA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Edital em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:42
Expedição de Edital.
-
24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:40
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/10/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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06/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 21:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720442-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: TARCISO MOURA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda e converto a busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º do decreto-lei 911/69.
Retifique-se o cadastramento.
Cite-se o executado para pagamento integral do débito em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC).
Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º).
Saliente-se que o título que lastreia esta execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação sempre que necessário, bem como para o levantamento de valores.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado, bem como a restrição RENAJUD.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:11
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 11:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720442-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: T.
M.
F.
DESPACHO Nada a dispor sobre o vazio pedido do autor, que ainda dispõe de prazo.
Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão de id 181933016.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720442-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: T.
M.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor, com base na certidão de id 172047884.
Com base em referida certidão, restou consignado que o resultado da diligência foi positivo no que toca à procura do veículo, sendo que o representante do autor, Adriano (conforme designado no id 167526453), informou que a dívida foi paga, no que solicitou a devolução do mandado sem cumprimento.
Assim, defiro ao requerente 10 dias para manifestação, acaso deseje.
Após, o feito será extinto por perda superveniente do interesse de agir.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:33
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
25/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720442-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: T.
M.
F.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720442-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: TARCISO MOURA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 163874538, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo HRV, ano 15/16, cor CINZA, placa PAK2H81, chassi 93HRV2850GZ138079, no endereço QNN 8 Conjunto K, 38, Casa, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-091, atribuído à parte ré na inicial, ou onde o veículo for localizado, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ADRIANO CORDEIRO MENDES, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*83-73, telefone 61 9 9595-1716, endereço eletrônico [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará odireito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: -
04/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2023 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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