TJDFT - 0724136-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2025 03:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724136-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LINS PEREIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se o CAIXA ECONOMICA FEDERAL. com derradeiro prazo de 10 dias para que atenda ao solicitado pelo perito, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé em caso de omissão injustificada (art. 80, IV, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724136-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LINS PEREIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Às partes para cumprirem o solicitado pelo perito em ID 231829852.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
07/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:44
Deferido o pedido de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*24-04 (PERITO).
-
20/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724136-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LINS PEREIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO LINS PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724136-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LINS PEREIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito as preliminares de carência da ação por ausência de interesse de agir, ilegitimidade e ausência de comprovação dos requisitos mínimos, todas apresentadas pela ré Cooperforte, haja vista que os fundamentos apresentados se relacionam ao mérito da demanda de repactuação.
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, já que os fundamentos da decisão de ID 169845795 se mantêm.
Comprovada a hipossuficiência, defiro à ré Funcef os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superendividamento Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório.
Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil.
Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas.
Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual).
Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária.
Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, INVERTO o ônus de prova para que os requeridos procedam o pagamento dos honorários periciais, haja vista que deverão ser distribuídos entre a quantidade de instituições envolvidas na ação.
RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS.
ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO.
Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Ressalto ao perito que a cota devida pela ré Funcef deverá ser paga com os recursos deste Tribunal, limitada aos valores expostos na Portaria Conjunta 53 de 21/10/2011. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO LINS PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724136-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LINS PEREIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés anexaram aos autos contestações: 1) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em ID 202295396; 2) COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em ID 179798216; 3) NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em ID 175103209; 4) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ID 174842953.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/07/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/06/2024 14:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2023 20:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/10/2023 20:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 02:21
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de LUCIANO LINS PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/09/2023 19:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 13:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724136-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LINS PEREIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo não é competente para o processamento do feito.
Explico.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de antecipação de tutela ajuizada por em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Considerando que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, compete, pois, à Justiça Federal processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária do Distrito Federal).
Remetam-se os autos, via Corregedoria de Justiça.
Ceilândia/DF, 4 de agosto de 2023 11:01:42.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito -
04/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:20
Declarada incompetência
-
03/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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