TJDFT - 0702065-51.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702065-51.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON BENTO DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de ação revisional c/c tutela antecipada proposta por EDMILSON BENTO DE SOUZA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, o autor aduz que contratou empréstimo pessoal no valor de R$ 1.960,00, em 15 parcelas de R$ 419,99, com taxa de juros de 17,5% ao mês e a taxa de juros anual de 592,56% ao ano.
Sustenta que referida taxa é abusiva e que, por ser beneficiário do BPC/LOAS, o valor das parcelas compromete sua subsistência.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos em sua folha de pagamento.
No mérito, requer a suspensão definitiva dos descontos, a devolução em dobro do indébito (R$ 4.731,68) e compensação por danos morais ( R$7.000,00).
Em decisão de ID 231038886, o Juízo defere a gratuidade de justiça e indefere a tutela antecipada pleiteada.
O autor interpõe agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo é indeferido pelo Desembargador Relator (ID 233212549).
Contestação pelo réu ao ID 234286444.
O Banco sustenta que o contrato foi celebrado livremente, com desconto autorizado em conta e ciência das condições, sendo lícita a taxa de juros, conforme legislação específica aplicável às instituições financeiras.
Alega inexistência de ato ilícito ou dano, o que afasta a responsabilidade civil e a repetição de indébito.
Defende que, se houver condenação por danos morais, esta deve ser moderada para evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, imputa litigância de má-fé ao autor por tentar equiparar empréstimo pessoal a consignado e alterar a verdade dos fatos.
Réplica ao ID 237487558.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15.
Destaco, ainda, que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia cinge-se ao pedido de revisão contratual formulado pelo autor, que alega a cobrança de juros abusivos no contrato de empréstimo firmado com a ré, com taxa mensal de 17,5%, além de encargos considerados ilegais.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a legalidade da contratação, destacando que os encargos estão em conformidade com a legislação aplicável às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e que a capitalização mensal foi expressamente pactuada.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação jurídica entre consumidor e fornecedor de serviços financeiros (arts. 2º e 3º do CDC).
Registre-se que a revisão judicial de cláusulas contratuais deve ser medida excepcional, autorizada apenas quando demonstrado desequilíbrio contratual relevante, onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva.
A autonomia da vontade das partes deve ser respeitada, salvo em hipóteses de abusividade (art. 421 do CC).
No presente caso, verifica-se que o autor possui 55 anos de idade, sabe assinar e apresenta plena capacidade civil, conforme demonstram a procuração, a carteira de trabalho e os demais documentos juntados aos autos, de modo que não pode ser considerado hiper vulnerável.
Quanto à alegada capitalização dos juros contratuais, observa-se que sua existência decorre do confronto entre a taxa mensal e a taxa anual indicadas no contrato.
A capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados com instituições financeiras, é admitida pela jurisprudência consolidada do STJ, desde que expressamente pactuada, conforme autorizado pela MP n.º 2.170-36/2001.
No caso, a pactuação é expressa.
Ainda, quanto à taxa de juros, o STJ já firmou entendimento, por meio da Súmula 382, de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade.
Cabe ao autor demonstrar que a taxa aplicada destoa significativamente da média de mercado, o que não foi feito.
Ao contrário, os documentos acostados pelo banco indicam que a contratação se deu mediante aceitação expressa das condições, em ambiente eletrônico seguro, com pleno conhecimento das taxas e encargos pactuados.
A propósito: Ementa: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS.
NÃO ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.
RECURSO DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento da obrigação, não se mostra abusiva, sendo ainda desnecessária a notificação do devedor para sua aplicação, por se tratar de mora ?ex re?, ou seja, que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento da dívida líquida e certa . 2.
A Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação especial (Lei n. 10.931/2004) que, em seu art . 28, § 1º, inc.
I, autoriza que sejam pactuados juros, assim como a capitalização e periodicidade de sua incidência.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/01. 3 .
Para a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de financiamento é imprescindível a demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados .(TJ-DF 07042304920228070019 1888424, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o contrato contenha cláusulas abusivas ou que tenha sido firmado em condições que comprometam a autonomia do autor.
A alegação de vulnerabilidade não basta, por si só, para invalidar cláusulas livremente ajustadas e formalmente válidas.
Assim, ausentes provas de vício ou desproporcionalidade relevante, não há fundamento para a revisão contratual pretendida.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, também não há respaldo fático ou jurídico para sua concessão.
A simples celebração de contrato com taxa elevada, sem demonstração de coação, fraude ou prejuízo extrapatrimonial concreto, não configura abalo moral indenizável.
Dificuldades financeiras decorrentes do cumprimento de obrigações válidas não ensejam, por si, reparação civil.
A jurisprudência tem reiteradamente afastado o dano moral em casos de contratação regular de crédito, mesmo com encargos elevados, desde que não haja conduta abusiva ou ilícita por parte da instituição financeira.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da revisão contratual e da responsabilização civil, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Da litigância de má-fé Quanto à alegação de litigância de má-fé, formulada pela parte ré, esta não merece prosperar.
O exercício do direito de ação, especialmente quando fundado em pretensões razoavelmente controvertidas como a revisão de cláusulas contratuais bancárias, não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Para a configuração da litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de dolo processual, intuito de enganar o juízo ou causar prejuízo à parte adversa, o que não se verifica no caso.
O autor exerceu seu direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), expondo fundamentos jurídicos e fáticos plausíveis, ainda que posteriormente não acolhidos.
Não há nos autos alteração proposital da verdade, resistência infundada ao andamento do feito ou qualquer outra das condutas previstas no art. 80 do CPC/15.
A improcedência dos pedidos, por si, não implica em má-fé, razão pela qual rejeito a alegação deduzida pela parte ré, afastando-se qualquer condenação a esse título.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por EDMILSON BENTO DE SOUZA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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19/07/2025 05:19
Recebidos os autos
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19/07/2025 05:19
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702065-51.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:59
Outras decisões
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16/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:00
Outras decisões
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30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/04/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:16
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON BENTO DE SOUZA - CPF: *39.***.*68-49 (AUTOR).
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24/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/03/2025 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/03/2025 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/03/2025 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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