TJDFT - 0802542-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0802542-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO VITOR FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
26/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.031,21 (um mil, trinta e um reais e vinte e um centavos), com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC, na forma da EC 113/2021, a partir da data em que deveria ser paga.
Os valores a serem pagos deverão submeter-se aos descontos compulsórios de imposto de renda e seguridade social, ante a sua natureza salarial.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
04/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2025 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/02/2025 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:11
Outras decisões
-
12/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741651-25.2025.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Felipe Cintra Cipriani
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 09:11
Processo nº 0748712-86.2025.8.07.0016
Erico de Oliveira Borges
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Senne Capone
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 09:32
Processo nº 0707667-35.2025.8.07.0006
Pedro Cesar Sousa Barbosa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Pedro Cesar Sousa Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 09:51
Processo nº 0711860-84.2025.8.07.0009
Maria de Lourdes dos Santos Diogo
Aelton de Macedo Matos
Advogado: Renato Batista da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 14:56
Processo nº 0716076-25.2024.8.07.0009
Sebastiao Cezar Pinto
Kl Imports LTDA
Advogado: Monica Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2024 12:20