TJDFT - 0733614-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733614-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINE DA SILVA AUTRAN REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ciente do ofício de ID 249625234, que noticiou o indeferimento do pedido de concessão de antecipação de tutela recursal formulado pela requerente no Agravo de Instrumento nº 0738660-79.2025.8.07.0000.
Portanto, cumpra-se a decisão retro, com o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/09/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733614-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINE DA SILVA AUTRAN REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-27 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: BRASILIA, BLOCO A, SGAS 613 CONJUNTO E, L2 SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-903 Trata-se de ação de conhecimento, com pleito de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Na inicial, afirma-se que a requerente é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão denominado PLANO FAMÍLIA II, administrado pela requerida, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, desde 1997, e que vem arcando regularmente com o pagamento das mensalidades.
Alega que, ao longo dos anos, os valores das mensalidades sofreram sucessivos reajustes, os quais teriam sido aplicados com base em suposta sinistralidade do grupo de beneficiários, sem que houvesse qualquer justificativa técnica ou demonstração atuarial idônea por parte da requerida.
Afirma a requerente que os reajustes foram implementados de forma unilateral, sem prévia comunicação ou detalhamento dos critérios utilizados, o que teria violado o dever de informação e transparência contratual.
Sustenta que, mesmo após solicitação expressa, a requerida não apresentou memória de cálculo ou documentos que justificassem os aumentos, os quais teriam superado os índices autorizados pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS para planos individuais, configurando, assim, prática abusiva.
Alega ainda que os reajustes comprometeram sua capacidade financeira, colocando em risco a continuidade do tratamento médico oncológico que realiza, em razão de neoplasia maligna do ovário, conforme laudo médico anexado.
Sustenta que a ausência de informações claras e a majoração excessiva das mensalidades causaram-lhe sofrimento psicológico, insegurança quanto à manutenção do plano de saúde e prejuízos à sua dignidade, razão pela qual pleiteia também indenização por danos morais.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça em apreço, postulou Tutela de Urgência, nos seguintes termos (ID 240915452, p. 22) "a.
Inicialmente, solicita, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, a concessão de tutela antecipada de urgência, sem a oitiva da outra parte, para suspender os reajustes anuais baseados em sinistralidade e VCMH, aplicados desde 2012.
Pede a substituição por índices autorizados pela ANS para contratos individuais, até que sejam apresentados documentos atuariais justificando a necessidade de reajustes acima do índice da ANS;" DECIDO.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Com efeito, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a controvérsia central reside na verificação da suposta abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade, aplicados ao contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
A rigor, a análise da legalidade dos reajustes em planos de saúde, baseados na sinistralidade, é matéria de alta complexidade e demanda aprofundada dilação probatória, com a apresentação de documentos atuariais e contábeis pela operadora do plano de saúde que justifiquem os percentuais aplicados.
A aferição de eventual abusividade, portanto, não se mostra viável em sede de cognição sumária, sendo prudente aguardar a devida instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formuldo pela autora em sua petição inicial.
Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
21/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CRISTINE DA SILVA AUTRAN em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTINE DA SILVA AUTRAN - CPF: *10.***.*40-10 (AUTOR).
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21/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/07/2025 07:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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15/07/2025 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733614-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: CRISTINE DA SILVA AUTRAN RECONVINDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Retifique-se a autuação, para constar a classe judicial Procedimento Comum Cível.
Determino a emenda à inicial.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2025 14:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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