TJDFT - 0707686-47.2025.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 13:08
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 15:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
18/07/2025 13:08
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
18/07/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:51
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
15/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
14/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
11/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
08/07/2025 14:34
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:45
Outras decisões
-
30/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
26/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0707686-47.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PABLO JUNIOR PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de PABLO JUNIOR PEREIRA SILVA (ID 240206451).
Instado a se manifestar sobre a situação prisional, o Parquet postulou a manutenção da prisão (ID 240297677). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, tem-se que dispõem os artigos 316 do CPP e 20, parágrafo único, da Lei n. 11.340/06, que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
In casu, o conduzido PABLO JUNIOR PEREIRA SILVA se encontra preso preventivamente desde o dia 10 de junho de 2025, por conta de decisão da lavra do MM.
Juízo Plantonista, fundada nos arts. 310, inciso II, e 313, todos, do CPP, porquanto a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Voltando a análise ao acervo processual, ao analisar detidamente os fundamentos ensejadores da decretação da prisão preventiva do suposto ofensor, percebo que, no caso concreto, reputo viável a revisão da custódia cautelar, haja vista que a própria vítima já requereu nos autos a revogação da medida protetiva, além de o acusado ser primário e portador de bons antecedentes.
Assim, é possível substituir a custódia preventiva por medida cautelar substitutiva, qual seja, a monitoração eletrônica, a fim de resguardar a segurança da vítima e garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida.
Pelo exposto, REVOGO a prisão preventiva e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a PABLO JUNIOR PEREIRA SILVA, filho de José Correia da Silva e Maria Aparecida Pereira Lima, CPF n. *42.***.*76-15, que deverá ser colocado em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso.
De toda sorte, a Lei nº 12.403/2011 instituiu o monitoramento eletrônico como medida cautelar autônoma substitutiva da prisão (CPP, art. 319, IX).
Trata-se de medida excepcional recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP.
A medida se mostra capaz de inibir reiteração de violência doméstica e familiar para efetivação nacional da Lei Maria da Penha no tocante à efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Ademais, com o monitoramento eletrônico a autoridade terá condições de aferir sobre o cumprimento da medida protetiva de urgência, se o agressor está cumprindo as ordens judiciais de se manter afastado de determinadas pessoas, vítima, seus familiares e testemunhas ou de certos lugares, como lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida ou freqüentação de lugares, a depender de quais medidas protetivas de urgência foram estabelecidas, para preservar a integridade física e psicológica da vítima.
No caso concreto, diante da presença de inúmeros fatores de risco, a medida cautelar de monitoração eletrônica surge como providência adequada para a tutela da integridade física e psicológica da vítima, porquanto ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do autuado, com o controle de sua circulação, remedia o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso a liberdade do conduzido do que a custódia cautelar.
Sob tal ótica, a medida de inclusão da vítima no Programa Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), surge como medida de proteção necessária e mais adequada a minimizar esses riscos, com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegurando-se a melhor proteção possível à mulher vítima de violência doméstica e familiar, porquanto viabiliza, por meio de tecnologia, monitoramento e rastreamento da mulher em situação de violência doméstica e do agressor sob monitoração eletrônica, para atendimento prioritário da ofendida inscrita no programa, além de servir como instrumento de monitoramento das medidas protetivas de caráter pessoal, quais sejam: medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximação e proibição de freqüentação de lugares (art. 22, II e III, alíneas "a", "b", "c", da Lei 11.340/06) e da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Diante do exposto, DEFIRO a medida cautelar de monitoração eletrônica no ofensor PABLO JUNIOR PEREIRA SILVA, filho de José Correia da Silva e Maria Aparecida Pereira Lima, CPF n. *42.***.*76-15, mediante inclusão do ofensor e da ofendida no programa DMPP – Diretoria de Monitoração de Pessoas Protegidas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da instalação do aparelho de monitoração eletrônica.
Fixo ao ofensor, como ZONA DE EXCLUSÃO ESTÁTICA, o endereço residencial (NÚCLEO RURAL CASA GRANDE PESQUE PAGUE RECANTO FAMILIAR, CASA 01, GAMA/DF) da vítima Em segredo de justiça, e um raio de 600 (seiscentos) metros do referido endereço.
Fixo, ainda, como ZONA DE EXCLUSÃO DINÂMICA ou VIRTUAL, um raio de 600 (seiscentos) metros da própria vítima.
A concessão da monitoração eletrônica deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias, contados da instalação do equipamento.
Esclareço, outrossim, os direitos e os deveres do monitorado, dos quais se destacam: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do DMPP; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao DMPP, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; O manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com ao DMPP, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao DMPP para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrária.
Incluo a vítima Em segredo de justiça, CPF n. *89.***.*32-72, no Programa DMPP.
Findo o prazo da monitoração eletrônica, inclua-se a ofendida no Programa Viva Flor.
Autorizo a busca ativa da ofendida para que o DMPP possa achá-la e perquirir do interesse na monitoração.
Caso a vítima não aceite o DMPP, autorizo, desde já, a migração da monitoração eletrônica do ofensor para o CIME e a inclusão da ofendida no Programa Viva Flor.
Em tempo, ressalto que, se designada audiência de instrução para dia compreendido dentro do período de monitoração, deverá haver comunicação do dia e hora da audiência ao DMPP.
Intime-se a vítima, preferencialmente por telefone ou Whatsapp.
Expeça-se alvará de soltura, para ser cumprido em horário especial e em regime de plantão, se necessário.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DE OFÍCIO e de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa do investigado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
24/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 17:04
Juntada de Alvará de soltura
-
24/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:08
Revogada a Prisão
-
24/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
23/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2025 08:21
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/06/2025 17:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/06/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 17:22
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
14/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 15:11
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Gama
-
13/06/2025 15:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2025 11:49
Juntada de mandado de prisão
-
12/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 12:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/06/2025 12:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/06/2025 12:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/06/2025 12:10
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
11/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/06/2025 12:12
Juntada de laudo
-
10/06/2025 21:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 18:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/06/2025 16:35
Expedição de Notificação.
-
10/06/2025 16:35
Expedição de Notificação.
-
10/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/06/2025 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756003-40.2025.8.07.0016
Jose Murilo dos Santos Arcanjo Junior
Secretaria de Estado de Fazenda do Distr...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 12:29
Processo nº 0711231-44.2024.8.07.0010
Debora de Fatima Matias da Silva Paim
Instituto Unimed Nacional
Advogado: Aline Vasconcelos Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 20:13
Processo nº 0775212-92.2025.8.07.0016
Jose Luismar Muniz dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Nathanna Prado Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 18:02
Processo nº 0703615-75.2025.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mauricio Silva Rocha
Advogado: Henaile Flavia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 17:08
Processo nº 0729783-66.2024.8.07.0007
Karine Angelica Sampaio do Couto
Projeta Design Sofas e Moveis Planejados...
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 15:13