TJDFT - 0756003-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:51
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:51
Indeferido o pedido de JOSE MURILO DOS SANTOS ARCANJO JUNIOR - CPF: *98.***.*52-20 (REQUERENTE)
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28/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756003-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MURILO DOS SANTOS ARCANJO JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e as emendas.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
DECIDO.
O autor requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, nos seguintes termos: “a) A suspensão imediata da negativação do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.); b) A determinação para que o Distrito Federal se abstenha de promover ou manter qualquer cobrança do débito de IPTU referente ao imóvel COL AGRICOLA VICENTE PIRES CH, 22, TAGUATINGA/DF, CEP 72110-800, cuja propriedade o Autor jamais deteve; c) A aceitação do depósito judicial do valor integral do débito R$ 2.313,78 (dois mil, trezentos e treze reais e setenta e oito centavos), a fim de afastar qualquer alegação de inadimplemento voluntário.” Para tanto, alega que teve o nome inscrito em cadastros de inadimplentes por débito de IPTU, referente a imóvel que nunca foi de sua propriedade.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, visto que não foi juntada a certidão de Dívida Ativa que deu origem aos protestos e negativações, não sendo possível correlacionar o débito impugnado ao imóvel descrito na inicial.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Vale dizer, também, que não cabe depósito judicial no rito sumaríssimo dos juizados especiais.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado e do respectivo processo administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
08/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/08/2025 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/07/2025 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756003-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MURILO DOS SANTOS ARCANJO JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: a) corrigir o polo passivo, devendo substituir "Governo do Distrito Federal" por "Distrito Federal"; b) apresentar certidão de dívida ativa e dos protestos, de forma a demonstrar a origem dos débitos impugnados, devendo, ainda, informar se pretende a suspensão das referidas inscrições; c) juntar cópia do documento de identidade e comprovante de residência do autor.
Venha nova inicial em peça única.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
13/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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