TJDFT - 0704333-96.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de YURI HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:05
Outras decisões
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31/07/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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30/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 22:36
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de YURI HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704333-96.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONY DA SILVA LEITE REQUERIDO: YURI HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida a espécie de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RONY DA SILVA LEITE em desfavor de YURE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA.
Afirma a autor, em suma, que, em 08 de fevereiro de 2024, contratou o Requerido para a prestação de assessoria na obtenção de visto de turismo para o Canadá, pelo valor de R$ 1.500,00.
O pagamento foi realizado em duas parcelas: R$ 800,00 em 10/02/2024 e R$ 700,00 em 24/03/2024.
O Requerido informou que o prazo para a obtenção do visto seria de três meses, porém, após o pagamento, não houve qualquer comprovação de que os trâmites administrativos para a solicitação do visto haviam sido iniciados.
O Requerente tentou diversas vezes entrar em contato com o Requerido para esclarecer a situação, mas suas tentativas foram infrutíferas, com respostas evasivas ou ausentes.
O Requerido alegou dificuldades financeiras e problemas pessoais para justificar o não cumprimento do contrato, sem apresentar comprovações.
O descumprimento contratual causou danos materiais, pois o Requerente não obteve o serviço pelo qual pagou, além de danos morais devido à frustração e insegurança geradas.
O comportamento procrastinatório do Requerido levou à necessidade de ação judicial para garantir a devolução integral dos valores pagos, com correção monetária, e a compensação pelos danos morais, conforme a legislação vigente.
Pugna, portanto, pela rescisão do contrato, com a consequente condenação do réu à restituição do montante pago, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado, além de indenização por danos morais.
Citada, a ré deixou de se fazer presente na audiência de conciliação, dando ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pelo autor, a teor do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, recaem na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, pela qual o autor contratou os serviços do réu para obtenção de visto, pelo preço de R$1.500,00, sendo que, a despeito do pagamento integral, o serviço não foi prestado dentro do prazo contratualmente avençado.
Além disso, restou inconcusso que não houve a restituição dos valores para o autor.
Tais circunstâncias denotam o completo descumprimento contratual pela ré, e ensejam o acolhimento das pretensões vestibulares deduzidas, à luz do art.475 do Código Civil, que faculta ao contratante lesado a prerrogativa de resolver o contrato inadimplido.
Com efeito, diante do descumprimento total pela ré, deve ser restabelecido o “status quo ante”, devendo a restituição dos valores já adiantados pela parte autora se dar de forma integral e atualizada, sob pena de caracterizar inaceitável enriquecimento sem causa.
Dessa forma, não tendo a parte ré demonstrado cumprimento do contrato, deve o réu restituir o valor de R$1.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizados monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, e com juros legais (art. 406, §1º, do CC/02), desde a citação.
Ademais, no caso concreto, restou demonstrado que as solicitações do autor (ID-179794788), foram tratadas com evidente descaso por mais de 1 (um) ano, sem qualquer solução ou devolução dos valores pagos pelo autor, que ficou sem qualquer resposta acerca do serviço.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento e viola a integridade psicológica e a dignidade do consumidor.
No caso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal e subsidiam a reparação por dano moral.
Apesar da indenização não poder, evidentemente, ser fonte de enriquecimento indevido por parte do ofendido, ao que entendo, a razoabilidade que deve pautar a quantificação do dano moral apenas poderá ser de fato e amplamente alcançada se for proporcional não só à intensidade do dano perante a vítima – caráter compensatório - e a própria força coerciva/preventiva da punição, a ponto de ser capaz e suficiente, como dito, de levar o fornecedor ofensor a refletir acerca de sua conduta, a fim de que não mais incida na mesma ilegalidade, servindo, inclusive, como medida pedagógica para o aperfeiçoamento do fornecedor.
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$1.000,00 (mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano vindicado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes e CONDENAR o réu ao pagamento em favor do autor dos valores das duas parcelas, R$800,00 (oitocentos reais) e R$700,00 (setecentos reais), totalizando R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente desde o desembolso e com juros legais (art. 406, §1º do CC) desde a citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais (art. 406, §1º do CC) desde a citação.
Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de YURI HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/06/2025 11:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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04/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:40
Decretada a revelia
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27/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/05/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:35
Outras decisões
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02/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/04/2025 00:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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