TJDFT - 0744987-89.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744987-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIVAN DOS REIS RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
27/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744987-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIVAN DOS REIS RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao réu a suspensão dos efeitos do auto de infração SA03926717, ao argumento, em suma, de ausência de entrega do auto de infração, ausência de assinatura da autoridade de trânsito e de dados do etilômetro, além da ausência de processo administrativo interno.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito autoral.
Da análise dos documentos juntados pela parte autora junto à petição de ID 239010696, verifica-se que houve notificação e envio tanto da notificação de autuação como da notificação de penalidade e há processo administrativo de suspensão, juntado pela parte autora, o que torna contraditório as suas afirmações na exordial.
As demais irregularidades informadas pelo autor necessitam de análise mais detalhada, o que somente é possível após o contraditório.
Nesse contexto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
16/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/06/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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