TJDFT - 0717767-51.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Número do processo: 0717767-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LOJA FEMININA MODA JOVEM EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informa que a empresa executada encerrou suas atividades de forma voluntária, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da sucessão processual da pessoa jurídica, para que o(a) sócio(a) MARIA DA GUIA ALVES PINHEIRO, CPF nº *86.***.*03-68 seja incluído no polo passivo da presente execução.
A extinção da pessoa jurídica, por meio do encerramento regular das atividades, equipara-se à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processual em favor dos seus sócios.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido da agravante/exequente de sucessão processual da agravada/executada por seus sócios. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido formulado, para que os sócios da agravada figurem como sucessores processuais, diante da perda da capacidade processual da agravada, e, por consequência, para que seja realizado o redirecionamento dos atos executórios aos sócios. 2.
A controvérsia recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da empresa agravada pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 2.1.
O redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios da agravada, de maneira geral, não ocorre automaticamente.
Em regra, é necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para comprovar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, conforme estabelecido no art. 50 do Código Civil, sempre garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2.2.
De acordo com a jurisprudência atual, a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da agravada não são circunstâncias capazes de dispensar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio individual do sócio e quitar obrigações não cumpridas pela empresa. 2.3.
Registre-se, todavia, que a consolidação do entendimento acerca do "cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa" depende do julgamento do REsp n.º 1873187/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos, tema n.º 1210, pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso concreto, o pedido da agravante está lastreado no instrumento de distrato social da agravada e não na desconsideração da personalidade jurídica. 3.1.
A existência desse instrumento de distrato social, devidamente averbado na Junta Comercial, indica que o encerramento da agravada foi realizado de forma regular. 3.2.
Logo, após a dissolução voluntária e formalizada pelos sócios, a personalidade jurídica da agravada não subsiste mais, revelando-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, já indeferida anteriormente pelo juízo a quo ante a ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. 4.
Uma vez que o pedido de direcionamento do cumprimento de sentença não se baseia no abuso da personalidade jurídica, mas sim no instrumento de distrato social mencionado, e que o cumprimento de sentença foi requerido antes do encerramento da agravada, é perfeitamente viável à agravante formular pedido de inclusão dos sócios da agravada no polo passivo do cumprimento de sentença. 4.1.
Essa solução afigura-se adequada para impedir o enriquecimento ilícito dos sócios que extinguiram a empresa agravada de que eram proprietários sem saldar seus débitos. 4.2.
Ressalte-se, no entanto, que a sucessão processual deve seguir o disposto nos arts. 110, 313, I, § 1º, e 687 a 692, do Código de Processo Civil, com a habilitação do sucessor como parte no processo, em substituição à agravada, como evidenciado pelo instrumento de distrato, que claramente atribui a um dos sócios a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de dívidas posteriores da empresa. 4.3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "[...] 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido." (REsp n.º 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJE de 4/4/2019). 4.4.
Precedente deste TJDFT: "[...] 1.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão material e processual, com aplicação da regra disposta no artigo 110 do Código de Processo Civil, observadas características do tipo societário e consequente responsabilidade dos sócios. 2.
O descumprimento da ordem judicial que determina o cumprimento de requisitos para o deferimento da sucessão processual conduz ao indeferimento da petição inicial, ante à ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento do processo. 3.
Não tendo o autor se desincumbido do ônus de apresentar provas mínimas de ausência de integralização do capital social da empresa ou de transferência de patrimônio da empresa para o sócio em razão da dissolução da personalidade jurídica, conforme determinado pelo Juízo, incabível a sucessão processual da extinta empresa pelo sócio. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida." (07478731420228070001, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE de 22/1/2024). 5.
Da leitura do distrato, cláusula segunda, infere-se que a liquidação da agravada teve resultado em patrimônio transferido aos seus sócios, confira-se: "Procedida a liquidação da sociedade, cada um dos sócios recebe, neste ato, por saldo de seus haveres, o valor correspondente ao de suas quotas". 5.1.
Há indícios, portanto, da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios da agravada. 5.2.
Nesse contexto, reforma-se a decisão agravada a fim de determinar a sucessão processual da empresa agravada pelo seu sócio, responsável pelo ativo e passivo da pessoa jurídica extinta, conforme distrato social, para satisfação do débito discutido no feito de origem. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1835900, 07520248920238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a comprovação de que a empresa executada foi encerrada e que a Cláusula Quarta do Distrato Social (ID 247958224) estabeleceu que a responsabilidade por qualquer ativo ou passivo que surgisse após o encerramento recairia sobre o(a) sócio(a) MARIA DA GUIA ALVES PINHEIRO, é cabível a substituição da empresa executada por esse sócio.
Diante disso, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar agora o(a) sócio(a) MARIA DA GUIA ALVES PINHEIRO, CPF nº *86.***.*03-68.
Após a retificação do polo passivo, expeça-se mandado de citação.
Em seguida, nada sendo requerido, tornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 171340967, que determinou a suspensão até 08/09/2024 (Instrumento particular assinado por 2 testemunhas - ID 136706047).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/09/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:01
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:20
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2025 20:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717767-51.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.
Polo passivo: LOJA FEMININA MODA JOVEM EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 237751290.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação na forma da decisão precedente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 11:02:49. *documento assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:20
Outras decisões
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2025 18:04
Outras decisões
-
18/02/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 20:45
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/01/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/01/2025 20:44
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:29
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:01
Outras decisões
-
10/10/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:52
Outras decisões
-
17/06/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 21:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/03/2023 12:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/03/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:27
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LOJA FEMININA MODA JOVEM EIRELI em 09/11/2022 23:59:59.
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16/10/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:45
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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