TJDFT - 0733878-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 14:56
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PROASA-PROGRAMA ADVENTISTA DE SAUDE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de LILIAN MESQUITA MOURA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de LILIAN MESQUITA MOURA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:22
Outras decisões
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24/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/07/2025 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733878-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LILIAN MESQUITA MOURA REQUERIDO: PROASA-PROGRAMA ADVENTISTA DE SAUDE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO PROASA-PROGRAMA ADVENTISTA DE SAUDE - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-25 Nome: PROASA-PROGRAMA ADVENTISTA DE SAUDE Endereço: SGA/SUL QUADRA 611 CONJUNTO D PARTE A, S/N, AV.
L-3 SUL, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-710 Anote-se prioridade na tramitação em virtude do diagnóstico de TEA da autora.
Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente na qual a parte autora pretende que a ré seja obrigada a autorizar e custear, integralmente, todas as despesas necessárias para o tratamento cirúrgico recomendado no laudo médico, que será realizado pelo Prof.
Dr.
Cleisson Fábio A.
Peralta CRM/SP79240 e sua equipe , no amanhã, dia 1ºde julho, 12h, no Hospital do Coração - HCor, em São Paulo, incluindo todas as despesas hospitalares, honorários médicos das equipes especializadas, honorários de anestesistas, internação e eventuais intercorrências, conforme prescrito no laudo médico.
Esclarece que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, que está grávida e que seu filho é portador de má-formação grave, quadro que o coloca em risco de lesão irreparável, havendo indicação expressa de cirurgia intrauterina.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio da cirurgia prescrita.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há nos autos prova do vínculo contratual existente entre as partes, indicação médica para a cirurgia e negativa do plano de saúde ao argumento de que o procedimento não está no rol da ANS (ID 241097286).
Inicialmente, vislumbra-se abusividade na negativa da ré, pois a jurisprudência desta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que descabe ao Plano de Saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente do consumidor.
Ademais, se no contrato celebrado há cobertura para o tratamento da enfermidade da parte autora, o plano de saúde não pode se negar a custear o medicamento indicado, eis que a escolha terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o paciente.
Quanto à questão afeta ao rol da ANS, sabe-se que o rol da mencionada agência reguladora é meramente exemplificativo, não podendo ser utilizado como fundamento à negativa de fornecimento da medicação.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito, a toda evidência, está presente em razão da doença que acomete o nascituro e as informações constantes do relatório médico de ID 241092655, no sentido de que, sem a intervenção cirúrgica, as lesões neurológicas progrediram e podem levar o nascituro à paralisa total dos membros inferiores ainda durante a gestação, além de tantas outras complicações no seu quadro de saúde.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo” ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a ré poderá pleitear a restituição dos valores despendidos com o tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecedente para determinar que a ré, IMEDIATAMENTE, autorize e custeie, integralmente, todas as despesas necessárias para o tratamento cirúrgico recomendado no laudo médico de ID 241092655 , que será realizado pelo Prof.
Dr.
Cleisson Fábio A.
Peralta CRM/SP79240 e sua equipe , no amanhã, dia 1ºde julho, 12h, no Hospital do Coração - HCor, em São Paulo, incluindo todas as despesas hospitalares, honorários médicos das equipes especializadas, honorários de anestesistas, internação e eventuais intercorrências, conforme prescrito no laudo médico, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00, até o montante de R$ 500.000,00.
Em que pese o réu figurar como parceiro eletrônico, diante da urgência na medida, determino a expedição de mandado intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do parágrafo 5º do artigo 5 da Lei 11.419/2016.
Caso o endereço do réu conste em outro Estado da Federação, condiciono a expedição do mandado à indicação, pelo autor, do endereço do réu no Distrito Federal para viabilizar a citação e intimação de forma mais célere por meio de Oficial de Justiça.
Ausente tal informação, a citação e intimação serão efetivados via sistema.
Nos termos do art. 303, §1º, III, do CPC, deverá a autora aditar a petição inicial no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá recolher as custas processuais, cuja exigência de recolhimento postergo em razão da urgência.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
30/06/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:57
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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