TJDFT - 0773077-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0773077-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA PAULA PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos indevidos realizados pela Administração Pública a título de auxílio-transporte.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, os requisitos legais estão presentes.
Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado (ID 244318254).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Houve, ainda, a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que somente serão atingidos os feitos distribuídos após a sua publicação, a qual ocorrera em 19/05/2021.
No caso em exame, a prova trazida demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, que o erro ocorrera por culpa exclusiva da Administração Pública, não tendo a parte requerente pleiteado a modificação que ensejou o pagamento a maior.
Além disso, há verossimilhança na alegação de boa fé do requerente.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
DIAS NÃO TRABALHADOS.
PERCEPÇÃO INDEVIDA.
CASO CONCRETO: NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SERVIDOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1009 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deduzido com o objetivo de que fosse determinado ao Distrito Federal que se abstivesse definitivamente de efetuar descontos em seu contracheque, a título de auxílio-transporte, percebido no período compreendido entre fevereiro de 2017 a outubro de 2019, por ter recebido as verbas de boa-fé. 2.
A controvérsia reside em saber se, no caso em concreto, é devida a restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos pelo servidor público (parte autora) em decorrência de erro da Administração Pública. 3.
O exercício do poder-dever de autotutela - por meio do qual cabe à Administração Pública anular os atos administrativos ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos - possui limitações, especialmente quanto a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança. 4.
A jurisprudência do c.
STJ pacificou-se no sentido de ser indevida a restituição de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor, cujo pagamento tenha ocorrido em razão de interpretação errônea ou de má aplicação de lei pela Administração Pública, sem contribuição do beneficiário (Tema 531 do STJ). 5.
Trata-se de conclusão aplicável às hipóteses de erro administrativo, desde que existente a boa-fé, conforme já havia assentado a Corte Superior (AgRg no REsp 1447354/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014). 6.
Com efeito, o servidor público tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública e de que eles integram em definitivo o seu patrimônio.
Assim, admite-se a reposição de verba de cunho alimentar nos casos de manifesta má-fé do servidor. 7.
No que tange ao erro administrativo (operacional ou de cálculo), porém, o STJ, no julgamento do REsp 1769306/AL (Tema 1009 do STJ), ocorrido em 10/03/2021, fixou tese no sentido de atribuir ao servidor o ônus probatório de sua boa-fé, a fim de evitar a imposição de ressarcimento ao erário de quantias indevidamente percebidas.
Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021). (grifou-se) 8.
Vale destacar, contudo, que, no julgamento, a Corte de Justiça modulou a eficácia temporal da decisão e consignou que os efeitos da tese fixada somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 19/05/2021. 9.
Ressalta-se, ademais, que o art. 120 da LC 840/2011 deve ser interpretado à luz da jurisprudência do STJ, de modo que o ressarcimento ao erário não pode ser determinado nas hipóteses de boa-fé do servidor.
Nesse sentido: "[...] A despeito da previsão legal contida no art. 120 da Lei Complementar nº 840/2011, que possibilita a determinação administrativa de restituição dos valores pagos em duplicidade, somente é possível a repetição dos valores pagos indevidamente nos casos em que há má-fé do servidor ou nas hipóteses em que concorrer diretamente para o erro da Administração Pública." (Acórdão 1347004, 07110136520198070018, Relator: ROBERTO FREITAS, Relator Designado: ÁLVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021.). 10.
No caso concreto, observa-se que a parte autora recebeu indevidamente valores relativos a auxílio-transporte, em dias não trabalhados, em virtude de erro operacional da Administração Pública distrital, não tendo concorrido para a ocorrência do erro. 11.
O Despacho da SSP/SUAG/COGEP/SAS (ID 42071179) evidencia a ocorrência de erro operacional da Administração ao esclarecer que: "[...] infere-se que o requerente recebe um valor fixo independente da quantidade de plantões efetivamente trabalhados.
O erro nesta operação se dá porque o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) não consegue, de forma automática, idenitficar os afastamentos do servidor e adequar a quantidade de plantões com o valor a ser recebido, o que resulta sempre em um valor fixo [...]". 12.
Verificado que a presente ação foi ajuizada em 29/04/2020 e não tendo sido demonstrada a má-fé da parte autora, mostra-se ilegítimo o desconto das verbas alimentícias recebidas de boa-fé pela parte autora, ainda que indevidas, mas decorrentes de falha ou erro imputado à própria Administração Pública. 13.
Nesse sentido: Acórdão 1621343, 07521921420218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022. 14.
Diante disso, a sentença deve ser reformada para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a boa-fé da parte autora no recebimento das verbas e determinar ao Distrito Federal que se abstenha, definitivamente, de realizar descontos em seu contracheque, a título de reposição ao erário, dos valores relativos ao auxílio-transporte, recebidos no período discriminado na inicial 15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO na forma do item anterior. 16.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1656189, 07179809820208070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto, entretanto, que a solução poderá ser diversa ao final da instrução processual, quando será possível aferir com base em todas as alegações e documentos juntados aos autos se era possível à parte autora perceber o indevido recebimento a maior do auxílio transporte e se o erro foi por culpa exclusiva da Administração Pública.
O perigo da demora consiste em ter a parte autora descontos em seu contracheque relativos à cobrança pela Administração Pública para ressarcimento ao erário, o que poderia causar dificuldades financeiras.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos referentes a valores pagos a título de Auxílio Transporte, em desfavor da parte autora, até ulterior decisão deste Juizado.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:16
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 18:16
Outras decisões
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28/07/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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