TJDFT - 0709915-62.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709915-62.2025.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO MIGUEL SILVA PEREIRA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça ainda não apreciada.
Retire-se a anotação.
Determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, e do art. 71 do Estatuto do Idoso, em razão da idade do autor.
Anote-se.
A presente demanda caracteriza-se como simples cobrança de dívida.
Inexiste complexidade fática ou jurídica.
O Juizado Especial Cível oferece tramitação mais célere e econômica.
Dispensa o recolhimento de custas iniciais (art. 54 da Lei 9.099/95).
A Lei 9.099/95 assegura celeridade, informalidade e economia processual.
Tal via mostra-se mais adequada ao interesse do exequente, sobretudo diante do baixo valor envolvido R$ 21.723,10.
Pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), recomenda-se a avaliação quanto a conveniência da via mais acessível e proporcional.
Se existe alternativa mais econômica no Juizado Especial, não é razoável impor custos desnecessários a populares/executados que frequentemente recebem gratuidade de justiça, o que torna remota a perspectiva de recebimento de honorários advocatícios.
Este fator é relevante na escolha da via judicial adequada.
Todavia, caso persista interesse no prosseguimento perante a Vara Cível desta Circunscrição, deverá o credor comprovar sua hipossuficiência.
Neste ponto, advirto que compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Observa-se, ainda, a expressiva frequência de constituição de advogado particular, em detrimento da atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, o que reforça a necessidade de criteriosa análise da alegada insuficiência de recursos.
Acrescento que a tabela de custas do TJDFT está entre as mais baixas do País.
De todo modo, caso queira se valer da isenção no recolhimento das custas processuais, poderá ajuizar a ação no Juizado Especial Cível, a teor do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
De toda sorte, faculto aos requerentes a desistência da presente demanda e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível, caso entenda ser mais conveniente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da petição inicial ou eventual manifestação quanto à desistência, sob pena de indeferimento.
Assim, por força do disposto no art.5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
07/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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