TJDFT - 0730618-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730618-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIO SERIDO LIMA SENTENÇA 1.
Esclareço ao exequente que a decisão de ID 239591230 (ID 233353836 do processo de origem) teve como objetivo informar ao Advogado que a fase de cumprimento havia sido extinta em razão da sentença de ID 225505920. 1.1.
Para o início de nova fase de cumprimento de sentença, em razão de descumprimento do acordo homologado, é necessária a formalização do pedido, para que seja realizado o devido registro nos autos principais.
Assim, a nova fase de cumprimento será iniciada, atribuindo-se prazo para pagamento e impugnação, nos termos do art. 523 do CPC. 1.2.
Assim, o presente cumprimento de sentença será iniciado nos autos principais. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 adotou o rito processual sincrético, que unificou, em um único processo, a atividade de cognição e de execução 2.1.
Dessa forma, não satisfeito voluntariamente o direito do credor, inaugura-se, nos mesmos autos, a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do exequente (artigo 513, parágrafo primeiro, do mesmo diploma). 3.
Diante de tal situação, restou no caso concreto caracterizada a falta de interesse processual, ou seja, o binômio necessidade e adequação, para ser mais preciso, é o típico caso de falta de adequação de provimento e procedimentos desejados. 4.
Pelo exposto, ante a ausência de elementos que justifiquem a propositura do cumprimento sentença de forma autônoma, indefiro o requerimento de processamento do cumprimento de sentença nos presentes autos e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, ante a falta de interesse processual. 5.
A fim de promover a economia processual, determino a remessa do presente incidente aos autos principais (processo n. 0739789-58.2021.8.07.0001), como petição simples. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/06/2025 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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