TJDFT - 0707017-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/09/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA BOECHAT LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707017-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS REU: CLINICA MEDICA BOECHAT LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Determino a aposição de sigilo ao documento de Id 196976956, visto que contém dados sensíveis de terceiros.
Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois deixou de indicar qual seria o instrumento indispensável à prova do ato; não indicou o dispositivo legal que exige forma específica para contratação de serviços médicos; não considerou precedente do TJDFT sobre mensagens de aplicativo eletrônico como meio de prova; não delimitou as questões de fato sobre as quais devam recair a atividade probatória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
O documento indispensável à prova do ato consiste na prova dos serviços prestados.
Ao contrário do que alega o autor, a Decisão proferida não inverteu a ordem da fase de saneamento, visto que a ausência de contestação implica ausência de controvérsias sobre a matéria fática.
Por outro lado, oportunizou-se a produção de provas pelas partes a fim de que possam, caso queiram, complementar o acervo probatório já constante nos autos.
Em nenhum momento exigiu-se que o autor produzisse prova negativa.
Por fim, anoto que o precedente indicado pelo autor não corresponde a uma das espécies de pronunciamento elencadas no art. 927 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
De antemão, indefiro o pedido de intimação para que a parte ré apresente contrato de trabalho da funcionária indicada, pois não é objeto da presente demanda, e não contribui para comprovação dos fatos narrados.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
08/08/2025 19:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA BOECHAT LTDA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:53
Decretada a revelia
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05/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA BOECHAT LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA BOECHAT LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 07:59
Desentranhado o documento
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31/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:34
Deferido o pedido de ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS - CPF: *21.***.*40-15 (AUTOR).
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31/07/2024 16:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/06/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 13:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:41
Indeferido o pedido de ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS - CPF: *21.***.*40-15 (AUTOR)
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16/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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