TJDFT - 0703211-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703211-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILSON PEREIRA GALVAO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA GALVAO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao requerido que se abstenha de efetuar o desconto de 1,5% na remuneração do autor, relativa à contribuição previdenciária militar prevista no texto original da Lei nº 3.765/1960, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, e condeno o réu a restituir ao requerente todos os valores descontados em sua remuneração a este título desde a data do pedido administrativo até a data em que efetivamente cessarem os descontos.
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Considerando, ainda, a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, também após o trânsito em julgado, à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:13
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/06/2025 08:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:22
Indeferido o pedido de EDILSON PEREIRA GALVAO - CPF: *86.***.*53-34 (REQUERENTE)
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03/06/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 11:13
Outras decisões
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02/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/04/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/03/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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