TJDFT - 0710907-76.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EDVAN ALVES DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDES BANCÁRIAS E TELEFÔNICAS.
ALTERAÇÃO INDEVIDA DE PLANO E TRANSFERÊNCIA DE LINHA.
FALHA NA SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela ré Tim Celular S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
O autor narrou ter sido vítima de fraudes bancárias e em seu cartão de crédito, decorrentes de falhas na prestação dos serviços das requeridas, com alteração indevida de seu plano de telefonia e transferências de sua linha sem autorização.
A sentença declarou a nulidade das operações financeiras fraudulentas, condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 30.282,18 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, ratificou a tutela provisória de urgência concedida em face do Cartão BRB S/A e confirmou a aplicação de multa única de R$ 35.000,00 pelo descumprimento parcial.
A apelante impugnou preliminarmente a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando ato exclusivo de terceiro, inexistência ou redução do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) a adequação da via eleita para o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a preclusão da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; (iii) a existência ou não de responsabilidade civil da operadora de telefonia em casos de fraudes decorrentes de falha de segurança de seus sistemas; (iv) a configuração de fortuito interno e seu impacto no nexo de causalidade; (v) a comprovação e valoração dos danos materiais sofridos pelo consumidor; (vi) a existência de dano moral indenizável e a razoabilidade do quantum fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido genérico de atribuição de efeito suspensivo ao recurso na própria petição recursal configura inadequação da via eleita, conforme o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento dessa pretensão. 4.
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece conhecimento, porquanto a questão já foi devidamente analisada e decidida em primeira instância, encontrando-se a matéria preclusa. 5.
Aplica-se ao caso a Lei Consumerista, pois a ré é fornecedora de serviços e a parte autora é destinatária final, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundada no risco da atividade desenvolvida, independentemente de culpa. 6.
No caso, o evento danoso teve início com a grave falha de segurança nos próprios sistemas da apelante, que permitiu a alteração não autorizada do plano e a subsequente transferência da titularidade da linha telefônica do apelado para um terceiro estelionatário.
A posse indevida do número de telefone serviu como chave de acesso para os golpistas validarem transações e acessarem aplicativos bancários, evidenciando o claro nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos sofridos. 7.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro (o fraudador) não prospera, porquanto a ação do criminoso só foi possível pela brecha de segurança deixada pela apelante, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de telefonia. 8.
A apelante não se desincumbiu do ônus probatório de provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As telas sistêmicas, embora meios de prova, não são suficientes para ilidir a falha na segurança. 9.
Os danos materiais, no valor de R$ 30.282,18, encontram-se devidamente comprovados pelos extratos e faturas anexados aos autos. 10.
A situação vivenciada pelo apelado ultrapassou o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa, dada a dilapidação de seu patrimônio financeiro, a incerteza e a angústia sofridas.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A operadora de telefonia responde objetivamente por fraudes que decorrem de falha na segurança de seus sistemas, permitindo a alteração indevida de plano e a transferência de linha telefônica sem autorização do titular, caracterizando fortuito interno inerente ao risco da atividade. 2.
A responsabilidade por danos materiais e morais é devida quando há nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos pelo consumidor, os quais, pela magnitude e impacto na dignidade, ultrapassam o mero dissabor. 3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição autônoma, e não genericamente na própria peça recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 11, 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 487, inciso I, e 1.012, § 3º e § 1º, V; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14, caput e § 3º, I e II; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011.
STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479.
TJDFT, Acórdão 1437846, 07425566920218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 25/7/2022.
TJDFT, Acórdão 1701001, 07035864820228070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023.
TJDFT, Acórdão 1931091, 0701162-20.2024.8.07.0020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.
TJDFT, Acórdão 2007268, 0709188-64.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 15/07/2025. -
21/08/2025 16:24
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0090-56 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 09:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726042-05.2025.8.07.0000
Eduardo Luiz da Rocha
Condominio da Sclrn 707 Bloco F
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 17:39
Processo nº 0753781-84.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Sheila da Silva Neres
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 11:49
Processo nº 0707428-31.2025.8.07.0006
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Betania Maria Soares da Silva Santos
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 10:22
Processo nº 0700555-24.2025.8.07.0003
Mateus dos Santos Barbosa
Cesumar - Centro de Ensino Superior de M...
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 15:56
Processo nº 0706990-05.2021.8.07.0019
Severino Rafael de Farias
Renato Freire de Souza
Advogado: Rafael Isaias Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:34